Foto: Robson Fernandes/Agência Estado
O engenheiro Paulo Vieira de Souza é apontado como operador do PSDB 16 de abril de 2018 | 18:40

Ministro mantém operador do PSDB na cadeia

brasil

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu habeas corpus que pedia a liberdade do engenheiro Paulo Vieira de Souza, ex-diretor da Desenvolvimento Rodoviário S/A (Dersa) apontado como arrecadador de campanhas do PSDB. Ele foi preso no dia 6 em São Paulo. As informações foram divulgadas pelo STJ. É a terceira derrota consecutiva de Vieira de Souza, desde que caiu na malha fina da Operação Lava Jato em São Paulo. Antes do revés no STJ, ele já havia solicitado, em vão, a revogação de sua prisão à juíza Maria Izabel do Prado, da 5.ª Vara Criminal Federal de São Paulo, e ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF-3). Vieira de Souza é acusado pelo Ministério Público Federal de ter participado, no período de 2009 a 2011 (Governos José Serra e Geraldo Alckmin), de desvios de recursos públicos do programa de reassentamento dos empreendimentos Rodoanel Sul, Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê, causando prejuízo estimado em R$ 7,7 milhões. O ministro destacou que o decreto de prisão preventiva ‘está devidamente fundamentado na preservação da instrução criminal, tendo em vista os indícios de que Paulo Vieira de Souza estaria ameaçando testemunhas, segundo informações do processo’. “A manutenção da prisão não apenas é necessária em proteção da ré colaboradora, mas também para preservação do livre e espontâneo depoimento das 17 testemunhas arroladas pela acusação, havendo entre elas diversos funcionários da empresa Dersa”, anotou Reynaldo Fonseca. Segundo o relator, não é possível atender ao pedido subsidiário da defesa, para que a prisão preventiva fosse substituída por outras medidas cautelares. O ministro observou que a concessão de liberdade, ainda que sob restrições de medidas cautelares diversas da prisão, seria ‘inadequada e insuficiente’ para a preservação dos depoimentos. No dia 12, o Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF-3) negou pedido de liminar em outro habeas corpus impetrado naquela Corte em favor de Vieira de Souza. Segundo Reynaldo Soares da Fonseca, não houve nenhuma ilegalidade na decisão do TRF-3. O ministro destacou que a decisão cita que Vieira de Souza manteve ‘grau de influência e comando’, ante a informação do Ministério Público Federal de que ele entrou em contato com um funcionário da Dersa e retirou informações da empresa – mídia apreendida em seu domicílio – cuja obtenção pelos meios legais teria demorado cerca de dez dias. “Assim, após apreciar as alegações e manifestações das partes e dos próprios réus durante a audiência de custódia, bem como os documentos apresentados, entendo que deve ser mantida a prisão preventiva, uma vez que os fundamentos de sua decretação não foram afastados, mas, ao revés, restaram reforçados pelas informações recebidas nestes autos””, declarou o relator. Para Reynaldo Fonseca, não se configura hipótese excepcional de flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, a qual, aplicada por analogia no STJ, impede o julgamento de habeas corpus contra decisão de tribunal de segunda instância que apenas rejeitou pedido de liminar, como ocorreu no caso. Com a decisão monocrática do ministro, o habeas corpus nem será levado à apreciação de colegiado no STJ. Isso não prejudica, porém, a tramitação do outro habeas corpus no âmbito do TRF-3, onde o mérito do pedido ainda será analisado.

Estadão Conteúdo
Comentários