03 de abril de 2019 | 07:28

Supremo retoma julgamento sobre regulamentação da imunidade de entidades beneficentes

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Nesta quinta-feira, 4, o Supremo Tribunal Federal retomará o julgamento sobre matéria tributária de grande importância para o Terceiro Setor. Trata-se da regulamentação da imunidade relativa às contribuições para financiamento da Seguridade Social – chamadas de contribuições sociais – a que fazem jus as entidades beneficentes que atuam nas áreas de educação, saúde e assistência social. Serão analisados embargos de declaração nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns) n.ºs 2.028, 2036, 2.228 e 2.621, e no Recurso Extraordinário (RE) com Repercussão Geral n.º 566.622, processos pelos quais o Supremo busca definir se os requisitos para gozo da imunidade prevista no art. 195, §7 º, da Constituição Federal de 88 (CF), devem ser fixados ou por lei ordinária ou mediante lei complementar. Tal imbróglio nasceu da equivocada interpretação do dispositivo constitucional, o qual prevê que “são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”. Em que pese a norma tratar aparentemente de isenção e utilizar-se da expressão genérica “em lei” – o que remeteria à legislação ordinária – tem-se ali típico caso de imunidade, única modalidade de desoneração tributária estipulada pela CF, como há muito já sacramentou o STF. E como tal, sua regulamentação deveria ocorrer necessariamente por lei complementar, como cristalinamente determina o art. 146, inc. II, da Lei Maior. Porém, desde a promulgação da Carta Magna, órgãos dos Poderes Legislativo e do Executivo editaram inúmeras normas que invadiram a reserva de lei complementar para fixar exigências absolutamente inconstitucionais à fruição desta imunidade, à exemplo do que fez o art. 55, da Lei n.º 8.212/91, e sua sucessora, a Lei n.º 12.101/09. A distorção do que previu o texto constitucional gerou inúmeras perdas às instituições sem fins lucrativos, especialmente àquelas que não atenderam as exigências contidas nas inconstitucionais leis ordinárias. Estas se viram obrigadas a recolher as contribuições quando, à luz do que previa o art. 14, do Código Tributário Nacional (CTN) – lei complementar – já cumpriam os requisitos para serem imunes. Por consequência, deixaram de aplicar esses valores na oferta e na melhoria de serviços essenciais à população vulnerável, habitualmente desemparada pela ineficiência estatal e que, muitas vezes, encontra seu único socorro nessas organizações sociais. Para se ter uma ideia da importância do Setor, pesquisa do Fórum Nacional das Instituições Filantrópicas (FONIF) aponta que cerca de 2,2 milhões de alunos são contemplados com bolsas de estudo nas instituições de educação filantrópicas, enquanto que 53% de todos os atendimentos de saúde feitos pelo SUS são realizados por hospitais beneficentes.

Estadão
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