Neomar Filho

Direito Eleitoral

Advogado eleitoralista da NF Assessoria Jurídica, Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP), Membro da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Bahia, Professor de Direito Eleitoral de cursos de graduação e pós-graduação. É Procurador Municipal, e assessor jurídico na Câmara dos Deputados e de diversos municípios. Foi pesquisador bolsista da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia, e Assessor Parlamentar. Atua nas áreas eleitoral, partidário, público-municipal e perante tribunais de contas.

Memória das eleições de 2024: boas festas e feliz ano novo

Estava em casa, nos preparativos para as festas de final de ano do mês de dezembro de 2023, quando chegou a informação de que uma pré-candidata a prefeita havia instalado dois outdoors em dois diferentes acessos de entrada da cidade na qual, posteriormente, disputaria um mandato eletivo no pleito eleitoral de 2024.

O conteúdo da publicidade, muito comum para o momento, desejava “feliz natal” e “boas festas”, e estava acompanhado da imagem daquela pessoa que “aos quatro cantos” já era conhecida como a escolhida para a sucessão do então gestor daquele município.

As referidas peças publicitárias, que aparentavam mera felicitação natalina, me fizeram pensar se aquele material tinha ou não um apelo eleitoral capaz de ser enquadrado como propaganda eleitoral antecipada. Ou, se estariam sob a proteção da teoria do “indiferente eleitoral”, já que num primeiro olhar não havia nenhuma referência a disputa eleitoral.

Não é novidade que a legislação proíbe divulgar candidatos a mandato eletivo por intermédio de outdoor (e assemelhados). Posteriormente, o Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que a vedação também se aplica aos pré-candidatos, o que, em tese, abarcaria a situação da aqui mencionada.

Durante a minha análise sobre aquele fato, utilizei, para formar o meu convencimento, os inúmeros outros atos realizados por ela antes de iniciado o período eleitoral propriamente dito, como, por exemplo, uma coletiva de imprensa, com ampla repercussão no meio digital, que teve por objetivo apresentar o seu nome para a futura disputa; um evento de lançamento de pré-candidatura publicado e veiculado na internet; jingle de pré-campanha disponível nas plataformas virtuais.

E nessa perspectiva um detalhe me chamou atenção. O que pretendeu a pré-candidata quando, abaixo da mensagem de felicitação natalina no outdoor, fez divulgar o endereço de seu perfil nas redes sociais?

Bingo!

O argumento que conduziu o raciocínio para demonstrar a finalidade eleitoral da peça publicitária, e que tratou de enquadrar o fato como um ato ilícito (e não como um ato indiferente), foi justamente o efeito multiplicador de acesso ao conteúdo veiculado na internet, mediante o redirecionamento do receptor (da mensagem no outdoor) ao ambiente virtual – que já se encontrava alimentado de muitos outros atos de pré-campanha, conforme relatado acima.

Não foi à toa, portanto, que os outdoors de “boas festas” foram estrategicamente posicionados em dois diferentes acessos da cidade, em locais, portanto, com intenso movimento de pessoas, para alcançar, e com o redirecionamento para as redes sociais, perfis abertos na internet, já que tudo serviu para amplificar o número de acessos e visualizações dos atos de pré-campanha.

O caso serviu de parâmetro para outros tantos, e a preocupação de um precedente negativo (na hipótese de ser afastada a ilegalidade) chegou ao Tribunal Superior Eleitoral e reverbera na Corte.

Não compartilho da ideia de forçar uma ingenuidade da Justiça Eleitoral para afastar a devida repreensão, nesse e em outros tantos casos, ainda que na pré-campanha – quando não se tem o registro formal de candidatos -, sobretudo quando se está em jogo o equilíbrio da disputa, a igualdade de oportunidades e a lisura do pleito.

Boas Festas e Feliz Ano Novo!

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