22 de julho de 2013 | 18:04

As novidades da Reforma Tributária Municipal

salvador

Os Projetos de Lei de Reforma Tributária (PL 160 e 161) aprovados pela Câmara Municipal de Salvador em 06 de junho de 2013 sofreram algumas alterações e duas leis foram finalmente sancionadas pelo Prefeito no último dia 15 de julho: Lei 8421/2013 e 8422/13. O presente artigo faz um estudo comparativo entre o que foi proposto pelo poder executivo e o que foi efetivamente sancionado.

A grande surpresa do novo texto legal foi a permanência da Compensação dos créditos tributários. O artigo 121 da lei revoga alguns dispositivos e não faz qualquer menção a revogação dos artigos 22 ao 25 que tratava da sua extinção na proposta inicial, fato que determina a sua manutenção na legislação municipal.

Duas novidades também chamam atenção: a inclusão dos artigos 118 e 119. O primeiro autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a promover no prazo de 120 dias, mediante decreto, a adequação, complementação e a fixação da estrutura regimental da Secretaria Municipal da Fazenda, inclusive das denominações, das competências e das atribuições dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança, bem como das suas unidades administrativas. O segundo inclui o artigo 20-A à Lei 8376/2012 determinando que o cargo de Secretário do Gabinete do Prefeito passa a possuir natureza especial, com prerrogativas, status, representação, remuneração e impedimentos de Secretário do Município do Salvador, conteúdo estranho ao projeto.

A revogação do parágrafo 2º do artigo 122 da Lei 7186/06 impossibilitando o parcelamento do ITIV em até doze quotas era previsto, entretanto foi revogado também o parágrafo 3º que permitia que o imposto fosse parcelado em até 36 quotas, mensais e consecutivas, quando se tratasse de unidade imobiliária para entrega futura desde que a quitação se desse até a data da concessão do alvará de habite-se, dificultando a antecipação do pagamento do imposto.

No caso do Programa Nota Salvador incluiu-se o parágrafo 5º ao artigo 4º permitindo a utilização dos créditos da nota fiscal de serviços eletrônica quando o débito de natureza tributária ou não estiver com sua exigibilidade suspensa. Foram acrescentados também ao parágrafo 1º do artigo 5º, os incisos I, II e III que asseguram prioridade na tramitação no processo de verificação e transferência do crédito para deficientes, pessoas com doenças graves e idosos.

No capítulo do Cadastro Informativo Municipal foram adicionados dois incisos ao artigo 40, estabelecendo que o registro do devedor no CADIN ficará suspenso quando o devedor comprovar que ajuizou ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com oferecimento de garantia idônea, suficiente ao juízo e nas hipóteses em que a exigibilidade da pendência objeto do registro estiver suspensa, nos termos da lei. O parágrafo único agregado ao artigo 36 reza que o prazo previsto para inclusão do CADIN das pendências constituídas até a data da regulamentação do capítulo será de 60 dias.

Toda a subseção II do artigo 64 que trata do Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários – PAT foi transferida para a Lei 8422/13 que se refere ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI. A grande polêmica girou em torno do veto do Prefeito ao artigo 71 que tratava da incidência do ISS nas atividades de incorporação imobiliária, veto este que será apreciado pela Câmara de Vereadores.

No artigo 87-B que se reporta a sociedades de profissionais foi excluído o inciso que determinava que a prestação de serviços se constituísse sob a forma de trabalho pessoal dos próprios sócios, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, todavia, foram criados os parágrafos 5º e 6º. O 5º conceitua que as sociedades de que trata o artigo são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos de legislação específica. Já o 6º afirma que os incisos I e VII do caput e o parágrafo 4º não se aplicam às sociedades de profissionais em relação aos quais sejam vedadas, pela legislação específica, a forma ou características mercantis e a realização de quaisquer atos de comércio.

Retorna a redação prevista na lei de 2006 no que concerne a isenção do ISS para clubes culturais, inclusive cinemas. Inclui como contribuinte do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV cada um dos permutantes, nas permutas. Atribui ao cessionário, no inciso II do artigo 120, responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto. Na seção VII do depósito administrativo foi acrescido o parágrafo 5º dispondo que o depósito efetuado suspenderá a exigibilidade do crédito tributário. Foram revogados os artigos 6º e 14 da Lei 6842/2005 antes não propostos e não pertinentes a área tributária.

A administração tributária municipal iniciou a regulamentação de alguns artigos desta Lei. Já foram publicados os Decretos 24.049/13 que dispõe sobre a remissão do crédito tributário, o 24050/13 dispondo sobre a obrigatoriedade da apresentação de operações de cartão de crédito ou débito, o 24058/13 do ITIV, o 24057/13 das transferências dos depósitos judiciais e administrativos e o 24056/13 sobre a COSIP. Desta forma, a nova lei já está valendo, uma vez que entrou em vigor na data de sua publicação, ressalvados os dispositivos que necessitam de forma expressa de regulamentação.

*Karla Borges é auditora fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda do Salvador, diretora do Núcleo de Estudos Tributários – NET (nucleodeestudostributarios.com). Artigo originalmente publicado na Tribuna da Bahia. Email: [email protected]

Karla Borges*
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