Foto: Dida Sampaio/Estadão
O empresário Joesley Batista, do Grupo J&F 23 de maio de 2019 | 22:00

Juiz abre ação contra Mantega e Coutinho; delação livra Joesley

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A Justiça Federal rejeitou denúncia criminal contra o empresário Joesley Batista, do Grupo J&F. A decisão é do juiz Marcus Vinícius Bastos Reis, da 12.ª Vara Criminal Federal em Brasília. O magistrado anotou, em sua decisão, que Joesley está amparado no acordo de colaboração premiada que fechou com a Procuradoria. A Operação Bullish, a cargo da PF e de procuradores da República do Distrito Federal, foi deflagrada em maio de 2017, para investigar as operações do BNDES com o frigorífico JBS. “Para além do intento ministerial de utilizar-se das declarações do denunciado para sustentar a acusação que lhe dirige, não se pode olvidar que o Termo de Acordo de Colaboração Premiada prevê em sua Cláusula 4ª o benefício legal do não oferecimento de denúncia”, advertiu Marcus Vinícius. No âmbito da Operação Bullish, a Procuradoria acusava Joesley de crime de gestão fraudulenta do BNDES. No mesmo despacho, o magistrado rejeitou denúncia contra o ex-ministro Antonio Palocci (Governos Lula e Dilma), mas abriu processo contra outros citados na Operação Bullish, como o ex-ministro Guido Mantega (Governos Lula e Dilma) e o ex-presidente do BNDES Luciano Coutinho. “Quanto ao denunciado Joesley Mendonça Batista, especificamente, tenho que o pedido ministerial de cisão do acordo de colaboração já homologado no âmbito do Supremo Tribunal Federal não merece guarida”, asseverou o magistrado. Bastos Reis destaca que o Ministério Público Federal em cota à denúncia anotou que ‘o denunciado negou os crimes narrados na presente investigação atinentes aos contratos celebrados com o BNDES, além de ter feito confissão apenas parcial de outros fatos ao omitir e não esclarecer a participação do corréu Antonio Palocci Filho’. “Afirma, ainda, que os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, a corrupção ativa do ex-deputado federal Antonio Palocci Filho e o crime de formação de quadrilha não foram contemplados no acordo de colaboração que o imunizou, ao contrário do que estipulam as Cláusulas 2ª e 3ª do Termo de Acordo de Colaboração Premiada”. “Todavia, o próprio Ministério Público Federal lastreia a narrativa acusatória nas declarações prestadas pelo denunciado colaborador (Joesley), utilizando os seus esclarecimentos naquilo que lhe convém e o desprezando no que entende ser contrário à sanha persecutória”, sustenta o juiz. Ele observa que ‘é da denúncia, por exemplo, a afirmação de que ‘a partir das informações prestadas por Joesley Batista, a investigação começou a esclarecer os crimes antecedentes (corrupção ativa e passiva, advocacia administrativa, lavagem de ativos, etc) e posteriores (lavagem de ativos) aos crimes contra o sistema financeiro evidenciados por meio dos laudos periciais acima referidos’. “Noutros trechos da denúncia as declarações foram transcritas ipsis litteris e, ainda, foram reputadas procedentes”. “Nesse sentido, carece a inicial acusatória, no particular, de pressuposto processual de existência, sendo certo que a rescisão do Acordo de Colaboração que concedeu imunidade ao denunciado, nas hipóteses expressas na Cláusula 3ª, § 3º, não prescinde do juízo homologatório do Supremo Tribunal Federal, já requerida pelo Procurador Geral da República e em tramitação naquela Corte”, segue o juiz Marcus Vinícius Bastos Reis. “Por essa razão, impõe-se a rejeição da denúncia, obstada até, ao menos, a homologação da rescisão do Termo de Acordo de Colaboração Premiada ainda em vigor”.

Estadão Conteúdo
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