Foto: Divulgação/Arquivo
Procurador Rômulo Moreira 14 de agosto de 2019 | 13:10

Conselho Nacional do Ministério Público suspende procurador de Justiça na Bahia

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O plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aplicou as penas de censura e suspensão por 10 dias ao procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia (MP/BA) Rômulo Moreira. A decisão foi tomada nesta terça-feira, 14 de agosto, durante a 12ª Sessão Ordinária de 2018, quando o requerido foi julgado em dois processos administrativos disciplinares (PAD): 1.00043/2018-02 e 1.00168/2018-05. No PAD 1.00043/2018-02, Rômulo Moreira foi processado por ter publicado em rede social mensagem com conteúdo e linguagem ofensivos a respeito da atuação do Conselho Nacional de Justiça, de juízes e de ministro do Supremo Tribunal Federal. Segundo o conselheiro Lauro Nogueira, relator do processo, “a caracterização das violações a deveres funcionais representa falta funcional prevista no artigo 148, inciso VI, da Lei Orgânica do MP/BA (LOMP/BA), e sujeita o autor à pena de censura prevista no art. 213 da LOMP/BA, tendo em vista a reincidência na prática de infração punível com penalidade de advertência – anteriormente aplicada no PAD nº 1.00283/2016-73. No PAD 1.00168/2018-05, Rômulo Moreira foi julgado também por uma publicação em rede social. Dessa vez, ele fez uso de conteúdo e linguagem ofensivos a respeito do CNMP. Novamente, ele cometeu falta funcional prevista no artigo 148, inciso VI, da LOMP/BA e foi punido com pena de suspensão prevista no art. 214 da LOMP/BA, tendo em vista a reincidência na prática de infração punível com penalidade de advertência – anteriormente aplicada no PAD nº 1.00283/2016-73 – e que a gravidade decorrente da reiteração da prática da infração, bem como a ineficácia de penalidades aplicadas anteriormente justificam o agravamento da pena desde logo”. No PAD 1.00168/2018-05, Rômulo Moreira foi julgado também por uma publicação em rede social. Dessa vez, ele fez uso de conteúdo e linguagem ofensivos a respeito do CNMP. Novamente, ele cometeu falta funcional prevista no artigo 148, inciso VI, da LOMP/BA e foi punido com pena de suspensão prevista no art. 214 da LOMP/BA, tendo em vista a reincidência na prática de infração punível com penalidade de advertência – anteriormente aplicada no PAD nº 1.00283/2016-73 – e que a gravidade decorrente da reiteração da prática da infração, bem como a ineficácia de penalidades aplicadas anteriormente justificam o agravamento da pena desde logo”.

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