Neomar Filho

Direito Eleitoral

Advogado eleitoralista da NF Assessoria Jurídica, Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP), Membro da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Bahia, Professor de Direito Eleitoral de cursos de graduação e pós-graduação. É Procurador Municipal, e assessor jurídico na Câmara dos Deputados e de diversos municípios. Foi pesquisador bolsista da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia, e Assessor Parlamentar. Atua nas áreas eleitoral, partidário, público-municipal e perante tribunais de contas.

Federação de partidos políticos

Os partidos políticos, com toda certeza, são fundamentais para a materialização de nossa democracia. O óbvio precisa ser dito. Trata-se, é verdade, de um mandamento constitucional, que ocupa importância superior quando, na mesa, o assunto é eleição. Não à toa são autônomos, plurais e de livre criação.

A democracia deve a estes grupos. E nesse sentido, é importante fixar a relevância, atuação e história dos partidos políticos brasileiros. Aniversariar 100 (cem) anos, como se aproxima o PC do B, reclama não apenas as corriqueiras felicitações. Exige de nós o reconhecimento por sua própria sobrevivência – independente de “qual lado”, à direita ou à esquerda, estejamos.

Com vermelho, amarelo, azul, ou arco-íris, o pluripartidarismo é uma realidade e merece o respeito. A Constituição Federal de 1988 é precisa também neste ponto, abandonando antigos conceitos que dominaram por um largo período a vida política do país. “Centro”, “progressista”, “conservador liberal”: em dias atuais há um sem número de combinações quando o assunto é democracia. Mais ainda quando se está diante de partidos políticos.

As alianças partidárias, objetivamente, podem assumir duas diferentes formas de atuação destes grupos: por intermédio de coligações, um modelo já conhecido, quando há uma união específica em prol de interesses comuns (para eleger os seus filiados num determinado pleito eleitoral, com vida útil limitada); em federação de partidos, que projeta o debate no tempo, e possui abrangência nacional. Ou seja, independe do momento ou de uma eleição.

Em prestígio à democracia, sobre a qual guardamos singular apreço quando do diálogo a respeito dos partidos políticos, é importante entusiasmar a diversidade e o ambiente plural. E, neste sentido, encorajar a aprovação do Projeto de Lei                  nº 2522/2015 – em trâmite no Parlamento (com sinalização favorável do Senado). O que não quer dizer, contudo, que se deva flexibilizar os critérios para a sua existência. Ao contrário.

A proposta institui no Brasil a federação de partidos políticos – presente em democracias de destaque (como a chilena e a alemã), como a união, por no mínimo 4 (quatro anos), de duas ou mais agremiações para a defesa de objetivos em conjunto.

De pronto, esse outro modelo traz robustez ao sistema partidário por suas garantias, sinalizando maturidade ao estabelecer alianças sólidas, duradouras, baseadas em critérios programáticos, estatutários. A essência de cada partido envolvido, vale ressaltar, fica preservada.

Caminhar em sentido contrário aos compromissos e ideais federativos justifica a adoção de providências, já previstas no Projeto, e a prestação de contas foi estipulada como mecanismo de fiscalização pela Justiça Eleitoral.

Por tais razões, vislumbra-se, a partir da aprovação do Projeto de Lei nº 2522/2015, inovação positiva no sistema partidário brasileiro, sobretudo quanto à redução dos elementos “causalidade e precariedade” (típicos das coligações), em favor da união eficaz de ideias convergentes e em benefício da democracia.

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