Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

Imóvel público, ocupado por particular, não deve pagar IPTU

O princípio da imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, VI, alínea “a” da Constituição Federal limita o poder de tributar, impedindo que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam impostos uns sobre os outros, por respeito ao pacto federativo. Um imóvel, por exemplo, cuja a titularidade pertença a um ente público estaria fora do campo de tributação em relação ao IPTU.

A extensão de uma desoneração de IPTU alcança o ocupante de um imóvel público por concessão, que não pode ser responsabilizado pelo pagamento do débito do tributo, por também estar abarcado pela não incidência. Não cabe, portanto, às municipalidades constituir o crédito tributário contra os particulares, concessionários de imóveis de entes federativos, por não serem sujeitos passivos da relação jurídico tributária e não configurarem no rol de contribuintes, nem de responsáveis pelo imposto.

A obrigatoriedade pelo pagamento do IPTU que incide sobre o imóvel não pode ser direcionada ao inquilino, tanto pela precariedade da posse usufruída, como pela extensão da imunidade tributária recíproca. O imóvel não deixa de ser público por estar sendo explorado economicamente por terceiros. Não há, portanto, alteração de titularidade que venha a permitir uma eventual tributação, pois o contribuinte não muda, o imóvel permanece pertencente ao ente público, fato que exclui a possibilidade de alcançar o particular que explora a coisa pública, abarcado pela imunidade, em razão da própria natureza do bem.

Exigir o tributo do concessionário seria uma violação ao Código Tributário Nacional, que dispõe claramente que a posse que permite gerar a incidência do IPTU é aquela com animus domini, e não toda e qualquer posse. O locatário será sempre parte ilegítima, pois não se enquadra na sujeição passiva como contribuinte, nem como responsável tributário. Não é sensato, nem tão pouco legal cobrar o imposto do concessionário de serviço público por um imóvel estatal que ele apenas ocupa.

Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título. Nenhum contrato que venha atribuir responsabilidade pelo pagamento do imposto ao inquilino tem o condão de transformá-lo em contribuinte, mesmo que ele não tenha finalidade pública ou explore atividade econômica, uma vez que será sempre considerado possuidor precário. Ainda que existam julgados distintos, o ocupante de um imóvel pertencente a um ente da federação não pode jamais figurar como sujeito passivo da obrigação tributária do IPTU, pois desnaturaria as características inerentes a própria exação, afinal o imposto só deve incidir sobre a propriedade plena.

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