Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

Monitoramento e Rastreamento de Veículos e Carga

Os Municípios brasileiros devem estar atentos ao aspecto temporal, de modo a enviar às Câmaras Municipais, noventa dias antes do término de 2021, projeto de lei para incluir na lista de serviços que serve de tributação ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, a atividade de monitoramento e rastreamento de veículos e carga, sob pena de estarem impedidos de cobrar o referido tributo no exercício de 2022.

Foi sancionada em 22/09/21 e publicada no Diário Oficial da União de 23/09/21, a Lei Complementar 183, que explicita a incidência do ISS sobre o monitoramento e rastreamento de veículos e carga. O projeto que deu origem à lei (PLP 103/2021) foi aprovado em 31 de agosto pelo Plenário do Senado, com 68 votos a favor, 3 contrários e uma abstenção. O texto alterou a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (LC 116/03), para incluir a incidência do ISS sobre o rastreamento de veículos.

O item 11 da lista de serviços anexa à LC 116/03, passou, portanto, a vigorar acrescido do subitem 11.05, permitindo a tributação do ISS sobre todos os “serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.”

Durante muito tempo os estados brasileiros insistiam em tributar esse serviço, imaginando se tratar de incidência de ICMS. Existe, inclusive, convênio no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) determinando a alíquota para essa atividade. Com a alteração da lei complementar, toda empresa que realizar serviços em qualquer lugar por telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou afins, terá que recolher aos cofres públicos, o ISS devido ao município onde o contribuinte estiver estabelecido, independentemente do local da prestação. Pacifica-se, assim, o entendimento sobre a competência municipal para tributar.

Caso os municípios não cumpram o prazo constitucional para aprovar a inclusão do novo serviço nas suas leis ordinárias, a tributação só poderá ocorrer a partir de 2023, por obediência ao princípio da anterioridade, consagrado no artigo 150 da Constituição Federal. Vale destacar que o imposto não poderá ser cobrado de forma retroativa pelos serviços já prestados, uma vez que o princípio da irretroatividade tributária deve ser rigorosamente respeitado. Caberá, assim ao Executivo acelerar o envio ao Legislativo, em caráter de urgência, de projeto de lei com a inclusão do item 11.05 na lista de serviços, visando não renunciar receita futura.

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