1 dezembro 2024
Advogado eleitoralista da NF Assessoria Jurídica, Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP), Membro da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Bahia, Professor de Direito Eleitoral de cursos de graduação e pós-graduação. É Procurador Municipal, e assessor jurídico na Câmara dos Deputados e de diversos municípios. Foi pesquisador bolsista da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia, e Assessor Parlamentar. Atua nas áreas eleitoral, partidário, público-municipal e perante tribunais de contas.
A legislação eleitoral indica o período em que candidatos e candidatas poderão disputar explicitamente a preferência do eleitor. Mas, em virtude do que ficou estabelecido com as alterações na Lei das Eleições em 2015, uma outra realidade foi instituída: a da pré-campanha. Nesse atual contexto, que não se pode de maneira alguma perder de vista, muito tem se falado a respeito do que pode ou não ser caracterizado como propaganda eleitoral antecipada.
Tudo começa pela leitura do artigo 36-A da Lei nº 9.504/97. Por intermédio desse dispositivo, o legislador exemplificou os atos que expressamente não são considerados propaganda eleitoral antecipada – condicionando-os a ausência de pedido explícito de voto. De partida, permitiu-se a menção à pretensa candidatura e a exaltação de qualidades pessoais. E, mais adiante, conferiu uma espécie de salvo conduto para que o pré-candidato e da pré-candidata pudessem se manifestar sobre questões políticas – inclusive na internet, divulgar projetos, e participar de encontros e reuniões em ambiente fechado.
Num primeiro momento prevaleceu o sentimento de “vale de tudo desde que não se peça voto”. Contudo, a Justiça Eleitoral logo passou a intervir para equilibrar as emoções de partidos políticos, pré-candidatos, pré-candidatas, publicitários, estrategistas, e todos os demais interessados, otimizando a vontade do legislador e impondo limites aos atos na pré-campanha. As proibições são as mais variadas, e vão muito além do que evitar um mero pedido explícito de voto.
Já parou para pensar o que são as “palavras mágicas”, e qual o impacto delas na pré-campanha? Já imaginou que você pode estar diante de um pedido de voto, ou de não voto, mesmo sem necessariamente ter sido utilizada a expressão “vote em mim” ou “não vote em fulano/fulana”?
A dinâmica que envolve o Direito Eleitoral exige uma avaliação muito mais ampla sobre o que pode ser interpretado como propaganda eleitoral antecipada, cuja punição é o pagamento de multa. Há quem ainda não tenha se atentado para isso.
Distribuir ou permitir a utilização de camisas, bonés e quaisquer outros brindes para promover pré-candidatura; utilizar outdoor (ou dos efeitos de artifício publicitário que se assemelhe); produzir ou compartilhar desinformação e fake news; caluniar, injuriar e difamar pré-candidato/pré-candidata; são apenas alguns dos exemplos mais corriqueiros do que não se pode fazer na pré-campanha.
Registre-se que uma investigação mais profunda sobre o tema pode nos levar, inclusive, a debater situações que tenham por consequência não apenas a aplicação de uma sanção pecuniária. Isso porque, a Justiça Eleitoral tem dado exemplos de que poderá reprimir o abuso de poder praticado antes da escolha de candidatos, dispensando, muito especialmente, o argumento de que não há norma a ser aplicada à pré-campanha. Portanto, mesmo antes de iniciada a disputa, uma dose de cautela e canja de galinha não fazem mal a ninguém.