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Governador Rui Costa, que autorizou aumentos aprovados no projeto que enviou à Assembleia pelos deputados baianos 25 de dezembro de 2022 | 12:56

Em pleno Natal, governo da Bahia reajusta taxas cobradas pelo Estado; veja o que vai subir

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Além do aumento da alíquota modal (básica) do ICMS de 18% para 19%, o que deve impactar no preço de produtos como combustíveis e energia elétrica, o governo do Estado decidiu dar um outro presente de Natal para os baianos.

Um decreto publicado no Diário Oficial deste final de semana reajusta os preços cobrados por serviços executados em diversos órgãos públicos.

Praticamente todos os serviços ofertados pelo governo do Estado foram impactos com o reajuste de 5,90%, correspondente à inflação medida em 2022.

Os aumentos entram em vigor a partir do dia 1º de janeiro. Só ficaram de fora da medida as taxas cobradas no âmbito da Secretara de Desenvolvimento Econômico (Sedur).

O governador Rui Costa (PT), que pediu licença do governo esta semana, deixou a tarefa árdua da sanção do decreto para o interino, o presidente da Assembleia Legislativa, deputado Adolfo Menezes (PSD).

Cobrada pelos Bombeiros, o valor mínimo da Taxa de Vistoria Anual Obrigatória de Segurança Contra Incêndio e Pânico, por exemplo, vai saltar de R$ 228,12 para R$ 241,5.

Já a taxa cobrada pela mesma corporação para trios elétricos subirá de R$ 490,77 para R$ 519,7. Tirar a primeira habilitação também vai ficar mais caro a partir de janeiro, saltando de R$ 237,3 para R$ 251,3.

A renovação do mesmo documento será reajustada de R$ 198,65 para R$ 210,3, enquanto a mudança de categoria subirá de R$ 216,13 para R$ 228,8. A transferência veicular irá crescer dos atuais R$ 249,85 para R$ 264,5.

Clique aqui e veja todas as taxas que sofrerão reajuste a partir de janeiro, nos dois anexos da lei de número 11.631, de 30 de dezembro de 2009.

Confira o decreto abaixo:

DECRETO Nº 21.796 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre os efeitos da alínea “i” do inciso II e do inciso V, ambos do art. 16 da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, relativos às alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente nas operações com energia elétrica e nas prestações de serviços de comunicação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1º – Ficam restaurados, até 31.12.2023, nos termos de decisões prolatadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, os efeitos da alínea “i” do inciso II e do inciso V, ambos do art. 16 da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, relativos às alíquotas incidentes nas operações com energia elétrica e nas prestações de serviço de comunicação, ressalvadas as operações e prestações destinadas a contribuintes autores de ações pertinentes a essa controvérsia ajuizadas até 05.02.2021.

Parágrafo único – Fica restaurado o acréscimo de dois pontos percentuais, vinculado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FUNCEP, instituído pela Lei nº 7.988, de 21 de dezembro de 2001, às alíquotas incidentes nas operações e prestações indicadas na alínea “i” do inciso II e do inciso V, ambos do art. 16 da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996.

Art. 2º – Em caráter excepcional e extraordinário, por força do acordo celebrado no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 7191 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 984 homologado pelo Plenário do STF, em 14.12.2022, ficam as operações com combustíveis tributadas pela alíquota prevista no inciso I do art. 15 da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, sem prejuízo de reduções de carga tributária vigentes, caso não sobrevenha eventual modificação da tributação por decisão pelo STF ou da legislação tributária.

Art. 3º – Ficam ajustados em 5,90% (cinco inteiros e noventa centésimos por cento), os valores das taxas previstos nos Anexos I e II da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, exceto o item “9” do Anexo II, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009.

Art. 4º – Ficam revogados:

I – o inciso XLVIII do art. 268 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012;

II – o art. 1º do Decreto nº 21.494, de 04 de julho de 2022.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de dezembro de 2022.

ADOLFO MENEZES

Governador em exercício

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Política Livre
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