Luiz Eduardo Romano

Direito

Advogado. Formado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia - UFBA. Pós-Graduado em Direito Eleitoral e Pós-Graduando em Direito Constitucional. Vice-presidente da Juventude do União Brasil - Bahia.

Aprovação da PEC nº 125/2011 pela Câmara: O que dispõe o texto encaminhado para o Senado em relação à proposta de reforma eleitoral

Na semana passada, mais especificamente no dia 17 de agosto de 2021, o plenário da Câmara dos Deputados aprovou, em segundo turno, por 347 votos a 135, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 125/2011, que traz, em seu bojo, modificações no âmbito de disposições normativas aplicáveis ao processo eleitoral.

Percebe-se da redação vaticinada pela Câmara Federal a inserção de novos preceitos legais, bem como alterações de dizeres normativos positivados no mandamento constitucional, de aplicabilidade direta às normas jurídicas que norteiam as disputas eleitorais no país.

Uma das novidades diz respeito à previsão de contagem em dobro dos votos destinados às mulheres e afrodescendentes candidatos a uma vaga na Câmara Federal, entre as eleições de 2022 a 2030, no que tange aos critérios de distribuição de recursos pecuniários do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, popularmente conhecido como Fundo Eleitoral, às agremiações partidárias.

Esse critério, todavia, somente poderá ser aplicado apenas numa única vez. A título de exemplificação, impende mencionar que o voto conferido a uma candidata negra não poderá ser quantificado em dobro em duas ocasiões, mas, apenas e tão somente, numa só vez.

Entendemos que o intento do legislador, a partir da precitada sugestão legal, é incentivar a participação de tais segmentos no âmbito da atividade política, com o fito de fomentar o engrandecimento da representatividade dos referidos setores sociais nos cargos públicos eletivos.

A redação aprovada pela maioria dos deputados também apontou para o adiamento das datas de posse do Presidente da República e dos Governadores de Estado, essas que, de acordo com o novo texto, foram adiadas de 01 para os dias 05 e 06 de janeiro, respectivamente, valendo apenas para os eleitos nas eleições gerais em 2026.

O ponto do texto concordado pela Câmara Federal que mais merece destaque concerne-se ao retorno das coligações proporcionais para as eleições de deputados federais, estaduais, distritais e vereadores, algo que vai de encontro ao que vigora hodiernamente, uma vez que a Emenda Constitucional nº 97 proibiu os partidos de se coligarem para as eleições proporcionais, conforme restou visualizado na última eleição municipal, instante em que cada legenda concorreu isoladamente às vagas inerentes às Câmaras de Vereadores.

Importante frisar que, ao nosso sentir, as coligações proporcionais retornam ao ordenamento pátrio após a fervorosa rejeição ao modelo majoritário puro simples, apelidado de distritão, que extinguia o sistema proporcional, acometido por ampla resistência por meio de diversos políticos, agremiações e entidades sociais.

Após a deliberação da Câmara dos Deputados, o texto fora encaminhado ao Senado Federal, para a análise e votação dos senadores. Para as mudanças encampadas e que foram descritas neste artigo possam entrar em vigor, imprescindível que a Casa da Federação aprove, em dois turnos, com o mínimo de três quintos dos votos, a redação promovida pelos deputados federais.

Não havendo alterações no texto, os autógrafos legais são encaminhados à promulgação pela Mesa Diretora do Congresso Nacional, cuja validade somente poderá ocorrer para as eleições do ano que vem se a emenda for promulgada até o dia 02 de outubro de 2021, faltando um ano para as eleições, em observância à regra da anualidade disposta no artigo 16 da Carta Magna, que também deverá ser observada pelo Poder Judiciário no que tange à mudança de entendimentos e compreensões jurisprudenciais.

Acompanhemos com atenção o debate de mais uma proposta de reforma eleitoral, algo já típico de anos ímpares, uma vez que o jogo ainda está sendo jogado e, em linha de princípio, não há falar em decisão definitiva, pois existe a possibilidade de modificações advirem de sugestões dos senadores, o que podem implicar em mudanças no que já se encontra sedimentado pelos deputados.

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