Luiz Eduardo Romano

Direito

Advogado. Formado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia - UFBA. Pós-Graduado em Direito Eleitoral e Pós-Graduando em Direito Constitucional. Vice-presidente da Juventude do União Brasil - Bahia.

A Emenda Constitucional nº 107/2020 e o Novo Calendário Eleitoral das Eleições Municipais.

O dia 02 de julho de 2020 consiste numa data histórica para a democracia brasileira. Em meio à lembrança do aniversário de 197 anos da independência da Bahia, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 107/2020, cujos efeitos jurídicos desencadearam no adiamento das eleições municipais de 04 e 25 de outubro para 15 de novembro do ano em curso (primeiro turno) e 29 de novembro (segundo turno), além de estabelecer um novo calendário para a festa da democracia.

A mudança aprovada pela maioria dos deputados e senadores foi promovida em razão da gravidade dos números e consequências provenientes da pandemia do coronavírus (COVID-19) no Brasil, após diversas reuniões com médicos, acadêmicos e sanitaristas que apontaram os altos riscos de se manter o pleito na data originariamente prevista pela Constituição Federal, bem como em constante diálogo para com a Justiça Eleitoral, que também apontava a necessidade de tardança do prélio.

De partida, incumbe-nos asseverar que as providências tomadas pelo legislativo federal no que tange à postergação do período eleitoral são eivadas de muita prudência e razoabilidade, com o fito primordial de proteger a vida e a saúde das pessoas, além de salvaguardar a manutenção do sistema hospitalar pátrio.

A mudança inserida no mandamento constitucional veicula a fixação de novas datas para as eleições, alterando para 31 de agosto a 16 de setembro o período de realização das convenções partidárias para escolha dos candidatos e deliberação sobre coligações majoritárias, podendo ser realizadas virtualmente, conforme reconhecimento feito formalmente pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Após o período convencional, as agremiações partidárias têm até o dia 26 de setembro como data final para registro dos candidatos junto ao Juízo Eleitoral, iniciando-se, no dia seguinte, 27 de setembro, o período de propaganda eleitoral propriamente dito, inclusive na internet e redes sociais. Já em 09 de outubro de 2020, deverá ser iniciada a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relativa ao primeiro turno.

Outro momento temporal importante do novo calendário do pleito municipal consiste na data de divulgação, em 27 de outubro, pelos partidos políticos, coligações e candidatos, de relatório discriminando das transferências do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, os recursos percebidos, as despesas amealhadas e os gastos realizados.

Como fora dito no primeiro parágrafo deste artigo, as novas datas da disputa estão programadas para 15 de novembro e 29 de novembro, porém o texto promulgado fez uma ressalva, qual seja estabeleceu a possibilidade do Congresso Nacional, após provocação da Corte Superior Eleitoral, instruída mediante manifestação oficial de autoridade sanitária, e por meio de decreto legislativo, depois de estabelecer novas datas para as eleições nos municípios que, em razão da pandemia, não tiverem condições de realizar a votação, observada como data-limite o dia 27 de dezembro de 2020.

Impende asseverar que a Prestação de Contas final dos candidatos deverá ser apresentada até o dia 15 de dezembro, sendo esse o penúltimo ato de todo o processo eleitoral, antecedendo apenas o momento de desfecho a partir da diplomação daqueles que foram eleitos pelo poder do voto popular, que deverá ocorrer até o dia 18 de dezembro, estando mantida a data da posse em 01 de janeiro do ano de 2021.

Descortinado o calendário eleitoral, mister se faz necessário trazer à baila algumas informações de suma importância para a festa da democracia, dentre elas o fato de que os apresentadores de rádio e televisão poderão estar à frente dos meios de comunicação até 11 de agosto e os prazos de desincompatibilização que não venceram até a data da promulgação da EC nº 107/2020 passaram a ser computados considerando-se a nova data de realização das eleições deste ano.

Consideramos plausível e acertada a decisão exarada pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados ao decidir pelo adiamento das eleições municipais, visto que a situação da pandemia da COVID-19 ainda é delicada e necessita de esforços concentrados para o seu combate.

Desta sorte, a data de 02 de julho, historicamente relembrada como motivação de força e luta, simbolizada por meio do aniversário de independência da Bahia, no ano de 2020 ganhou um contorno fundamental, visto que o Congresso Nacional, de maneira acertada, em observância aos valores da democracia, da cidadania e do Estado de Direito, prorrogou, excepcionalmente, as eleições para prefeito e vereador, com o fito de assegurar, de modo prioritário, o combate à pandemia e promover uma disputa eleitoral mais segura a todos os cidadãos.

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