Luiz Eduardo Romano

Direito

Advogado. Formado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia - UFBA. Pós-Graduado em Direito Eleitoral e Pós-Graduando em Direito Constitucional. Vice-presidente da Juventude do União Brasil - Bahia.

Afinal, há ou não prorrogação da inelegibilidade em razão do adiamento das eleições?

Após o findar do período atinente à realização de convenções partidárias, cujo termo final foi o dia 16 de setembro de 2020, as agremiações e pré-candidatos escolhidos vêm promovendo o registro de candidatura de seus respectivos postulantes aos cargos eletivos de prefeito, vice-prefeito e vereador, já que a campanha eleitoral propriamente dita começará no próximo dia 27 de setembro deste ano.

Importante destacar que o pedido de registro de candidatura, por mais que seja dado, inicialmente, por via administrativa, mediante cadastro no Sistema Candex, gerenciado pela Justiça Eleitoral, a sua tramitação é delineada perante às hostes judiciárias, tratando-se, conseguintemente, de processo judicial, estando assegurado aos jurisdicionados todas as garantias de quem demanda em juízo, quais sejam a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.

Consignadas as premissas inaugurais deste texto, cabe-nos analisar o entendimento exarado pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando da deliberação dos autos 06001143-68.2020.6.00.0000, que tende a gerar uma série de debates em meio aos processos de registro de candidatura.

A Corte Superior, ao promover a resposta à referida consulta, formulada pelo deputado federal cearense Célio Studart, filiado ao Partido Verde, autuada sob o número anteriormente mencionado, por quatro votos a três, nos termos do posicionamento intelectual lavrado pelo Ministro Alexandre de Moraes, que as cláusulas de inelegibilidade que acabam em 7 de outubro do ano corrente, oito anos após o prélio de 2012, não podem ser postergadas para 15 de novembro.

Como é de conhecimento público, as eleições municipais vindouras foram postergadas a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 107/2020, em virtude da pandemia do novo coronavírus, tendo como consequência imediata a postergação de uma série de datas programadas no âmbito do calendário eleitoral.

As inelegibilidades consistem em impeditivos para que um determinado cidadão, acaso seja enquadrado em uma das previsões estatuídas na legislação quanto à referida penalidade, possa disputar um cargo público eletivo, uma vez que não podem receber votos.

Voltando ao julgamento do quesito consultivo, a corrente majoritária compreendeu que o tríduo legal correspondente ao período de incidência dos efeitos da inelegibilidade ao agente humano não deveria ser prorrogado, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.

Neste sentido, restou solidificado o entendimento de que aqueles que estariam impossibilitados de concorrer às eleições acaso essas fossem realizadas ordinariamente no mês de outubro, poderão disputar e obter votos em razão da postergação do prélio democrático.

Destarte, foi possível perceber que tal posicionamento, mesmo não tendo caráter vinculante, já que fora conjecturado em sede de consulta, cujo entendimento não necessariamente enseja na obrigação de ser seguido pelos operadores jurídicos, motivou diversas movimentações nos mais variados tabuleiros políticos, visto que, seguindo a esteira intelectual do TSE, alguns expoentes que não poderiam concorrer ao prélio escrutinador já podem colocar o seu nome à disposição do eleitorado.

Em que pese à decisão do Tribunal Superior Eleitoral ser um norte para o debate da matéria em riste, qual seja a prorrogação da inelegibilidade em virtude do adiamento das eleições, ressalvamos que nenhum processo de registro de candidatura ainda foi submetido a julgamento no país, razão pela qual o assunto se encontra longe de estar pacificado.

Ao trilharmos para o fim deste artigo, afirmamos que estaremos atentos e vigilantes quanto ao assunto aqui abordado, de modo a acompanhar de perto as discussões que tendem a ser travadas no âmbito da Justiça Eleitoral. Em razão da proximidade do encerramento do prazo para o registro de candidaturas, que se encerra no próximo dia 26 de setembro, a temática entrará em breve nas pautas dos tribunais judicantes, que irão dividir tempo e holofote para com a propaganda eleitoral.

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