Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

Isenção

A Constituição Federal reza que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias. Se o poder de tributar exige lei, quiçá o poder de desonerar, que pressupõe ainda lei específica para regular a matéria.

Somente aquele que pode instituir, pode desonerar. Não existe outro veículo normativo de exoneração que não seja o mesmo utilizado para a tributação: a lei. Assim, resta patente que não há imposição de tributos nem desoneração sem prévia definição e cominação legal. O princípio da legalidade, portanto, é celebrado quando se impede o deferimento de isenções sem previsão legal.

Isenções em matéria tributária devem ser interpretadas literalmente, vedando-se a possibilidade de concessão de exclusão do crédito tributário por analogia ou interpretação extensiva. Para parte da doutrina, a isenção reporta-se a fatos que estão abrangidos pela tributação, contudo exclui o crédito tributário. A obrigação surgiria, mas o respectivo crédito não poderia ser exigível, pois o cumprimento da obrigação estaria dispensado. Todavia, não seria um caso de não incidência legalmente qualificada?

Isenção implica em renúncia de receita e, por conseguinte, menor arrecadação para a realização do bem-estar coletivo. O poder de exonerar não pode inviabilizar a arrecadação e a prestação de serviços públicos. Permitir a concessão de isenção para contribuintes que tenham capacidade contributiva seria uma violação ao princípio da isonomia tributária, pois aqueles que mais têm devem contribuir numa proporção maior do que aqueles que pouco têm.

Se para cumprir os preceitos constitucionais o ente público tributante necessita de receita para fazer face às suas despesas, as receitas públicas não devem e não podem ser renunciadas sem fundamentação legal. E mais, quando se desonera uma gama de contribuintes, a carga tributária recai sobre aqueles que permanecem no campo de incidência tributária e que serão tributados de forma ainda mais pesada para suprir parte da receita renunciada por aqueles que deixaram de contribuir.

O tributo é um ônus econômico que deve ser suportado compulsoriamente por todos que vivem numa sociedade direta ou indiretamente. Assim, qualquer isenção consiste em excluir o peso tributário, pois isentar é retirar a obrigação de suportar a carga fiscal. Num ambiente de segurança jurídica, só seria plausível a concessão de isenção para pequenos contribuintes que efetivamente não tivessem condições de arcar com o tributo, possuíssem um único imóvel, no caso de IPTU, e que este fosse utilizado exclusivamente como moradia.

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