Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

O IPTU de 2019

Os boletos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU 2019 começarão a ser recebidos pelos contribuintes a partir da segunda quinzena de janeiro, embora já estejam disponibilizados no site da Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador – SEFAZ, caso haja interesse no recolhimento do tributo de forma antecipada. Duas surpresas no valor do imposto: a atualização monetária de 3,84% e a redução do desconto para pagamento da cota única de 10% para 7%.

A Lei 8.474/13 que alterou dispositivos da Lei 7.186/06, relativos ao pagamento, à isenção do IPTU, e concedeu incentivos fiscais, modificou de forma quase imperceptível a redação do texto legal que determinava a concessão de 10% de desconto para o pagamento da cota única, estabelecendo que poderá ser concedido desconto de até 10% ao contribuinte que efetuar o pagamento do IPTU de uma só vez, até a data de vencimento da cota única, possibilitando, dessa forma, que o Poder Executivo opte pelo percentual que desejar.

O fato é que há mais de trinta anos o contribuinte soteropolitano proprietário de imóveis em Salvador vem pagando a cota única do IPTU com 10% de desconto. Houve apenas uma mudança na Lei 7.952/10, que concedia 10% de desconto ao contribuinte que promovesse o pagamento da cota única até a data do vencimento da primeira cota e 5% de desconto se o pagamento da cota única fosse feito até a data de vencimento da segunda cota.

Coube ao Decreto 30.714/18, publicado em 17/12/18, indicar o percentual de desconto para quitação da cota única do IPTU em 7%, conforme artigo 3º, parágrafo 3º. Esse mesmo diploma fixou em 3,84% a atualização monetária do valor do tributo, correspondente a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, além de ter aumentado o valor venal dos imóveis isentos para R$ 99.755,52 e de ter fixado em R$ 32,00, a parcela mínima do IPTU, para o exercício de 2019.

A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD, conhecida popularmente como “Taxa de Lixo”, permanece com o desconto de 10% para pagamento à vista até o seu vencimento, uma vez que está disposto no texto da Lei 7.186/06 no artigo 160 que o contribuinte que quitar a Taxa de uma só vez, até a data do vencimento da primeira parcela, gozará de desconto de 10%, disposição que jamais poderia ser mudada por decreto.

A Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça – STJ indica: “É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária”, por outro lado, permite que o decreto apenas atualize monetariamente o imposto. O Município jamais poderia aumentar o IPTU por simples decreto se o montante fosse superior ao índice inflacionário, por violação ao artigo 97 do Código Tributário Nacional – CTN que dispõe que somente lei poderá fazê-lo.

O artigo 160 do CTN é claro quando reza no parágrafo único que a legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça. O parágrafo primeiro do artigo 97 diz que se equipara à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso, mas o parágrafo segundo menciona que não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

O Supremo Tribunal Federal – STF, por sua vez, tem entendido que extinguir ou reduzir desconto não é aumento de tributo. A sua concessão ou mesmo a sua retirada, não interferiria no valor do tributo, mas em vantagens conferidas aos contribuintes que poderiam quitá-lo antecipadamente. Tratar-se-ia, portanto, de alteração relacionada ao recolhimento do tributo, e não ao tributo em si. O Ministro Gilmar Mendes ainda salienta: “Não se pode argumentar, por outro lado, que qualquer alteração na forma de pagamento do tributo equivale à sua majoração, ainda que de forma indireta”, descartando, assim, qualquer pretensa arguição de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade nonagesimal.

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