Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

O trem da alegria na Assembleia Legislativa da Bahia

O Ministério Público (MP) do Estado da Bahia, de forma apropriada, ingressou junto ao Tribunal de Justiça (TJ) com uma ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei Estadual n° 13.224/2015, “Lei do novo trem da alegria”, aprovada por inciativa da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, que relotou e redistribuiu, em caráter permanente, servidores de outros órgãos no Poder Legislativo baiano.

A efetivação de servidores de outros poderes que estavam à disposição da Assembleia fere frontalmente os artigos 14 e 77 da Constituição Estadual da Bahia, que estabelece a forma de ingresso de servidores nos quadros do Poder Público. É importante destacar que depois de aprovado, o projeto foi encaminhado ao Governador, que deixou transcorrer o prazo legal para sanção ou veto. Consequentemente, ele foi transformado em lei e publicado no Diário Oficial do Estado de 24 de janeiro de 2015.

Essa matéria só poderia ser tratada pelo Governador, uma vez que a lei contestada referia-se ao provimento de cargos e funções públicas, além de conferir estabilidade a servidores, invadindo esfera de competência originária do Poder Executivo. A Constituição do Estado da Bahia é clara, em seu artigo 77 quando reza que são de iniciativa privativa do Governador do Estado os projetos que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autarquias e fundacional ou aumento de remuneração.

O artigo 55 da “Lei do Trem da Alegria” dispõe que os servidores públicos estatutários e efetivos do Estado, oriundos de quaisquer dos Poderes, que se encontrem à disposição da Assembleia Legislativa, pelo período ininterrupto de 10 anos, ficam automaticamente redistribuídos e lotados em caráter permanente no corpo funcional do Poder Legislativo, salvo se no prazo de 30 dias o próprio servidor vier a se manifestar em sentido contrário”.

O Desembargador relator argumentou que a rigidez das regras sobre a iniciativa das leis, caso não seja observada no processo de sua formação, implica em vicio irreversível de inconstitucionalidade formal subjetiva, por se tratar de matéria de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. O próprio TJ Bahia decidiu em outros julgados a respeito da inconstitucionalidade, por vicio formal, de norma legal que disciplinou sobre servidor público, com iniciativa direta do Poder Legislativo, e não do Executivo.

O Supremo Tribunal Federal (STF), inclusive, já se pronunciou através da Súmula Vinculante nº 43 sobre a incompatibilidade de provimentos diversos: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

Tamanho absurdo reflete nos certames. A investidura em cargos públicos se dá apenas por concurso, exceto nas hipóteses de nomeação para aqueles em comissão. Percebe-se, então, a inconstitucionalidade da lei que prevê o provimento do cargo público mediante transferência, pois macula o princípio constitucional da moralidade administrativa ao tornar servidores de outros órgãos, lotados de forma precária na Assembleia Legislativa, em servidores efetivos do Poder Legislativo.

No regime democrático de direito que se aspira, o concurso público é uma das suas maiores expressões. É por seu intermédio que o mais importante princípio constitucional, o da igualdade de todos perante a lei, concretiza-se. Não se pode admitir qualquer distinção entre as pessoas. É, portanto, inaceitável que uma Casa Legislativa que se propõe a ser um reduto da cidadania conceda aos seus apaniguados privilégios que beiram a imoralidade e levam a óbito a Carta Magna.

Comentários