Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

Por que a Emenda Constitucional (EC) 116/22 não tem efeito prático em Salvador?

A Constituição Federal (CF), no seu artigo 150, inciso VI, alínea “a”, veda que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam impostos sobre templos de qualquer culto, conhecida na doutrina como imunidade religiosa, não atingindo os demais tributos. Emenda Constitucional (EC) nº 116, aprovada em 17/02/22 estendeu a imunidade tributária dos templos aos imóveis também por eles locados. Ou seja, aquela não incidência do IPTU para as entidades religiosas, proprietárias dos seus espaços para culto, foi ampliada também para todo e qualquer templo que viesse a se estabelecer em imóveis locados de terceiros, ainda que os seus proprietários não fizessem jus a qualquer benefício.

Não cabe a CF instituir qualquer tributo, ela apenas outorga competência para que os entes tributantes possam fazê-lo, entretanto, ela tem a prerrogativa de limitar o poder de tributar, excluindo situações que estariam dentro do campo da tributação. No caso concreto de Salvador, essa EC não repercutirá, uma vez que desde 2008, a cidade já concede isenção para esses imóveis. Coube à Lei 7.611 de 31/12/2008, na gestão do Prefeito João Henrique Carneiro, alterar o artigo 83, inciso VIII para permitir a isenção do IPTU em relação ao imóvel cedido, a título gratuito, pelo prazo mínimo de cinco anos ininterruptos, locado ou arrendado a instituição religiosa de qualquer culto, legalmente constituída, e enquanto nele estivesse funcionando um templo.

Em 16/10/2009 o Município de Salvador ainda ampliou o benefício, ao acrescentar o inciso XII ao artigo 83 pela Lei nº 7.727, dispondo que seria concedida, de igual modo, isenção do IPTU em relação ao imóvel de propriedade das entidades religiosas, localizados em áreas contíguas a templos com destinação à assistência social. Desde 2019, o Núcleo de Estudos Tributários – NET divulgou que em Salvador imóvel alugado a instituição religiosa não pagava IPTU ( Imóvel alugado à Instituição Religiosa não paga IPTU em Salvador | Núcleo de Estudos Tributários – NET (nucleodeestudostributarios.com) “Os imóveis que pertencem aos templos de qualquer culto gozam de imunidade tributária por disposição constitucional expressa e não podem ser tributados pelo IPTU, mas a lei ordinária municipal vai além: permite que imóveis locados ou cedidos por terceiros, contribuintes do imposto, sejam isentos do seu pagamento.”

A imunidade é a retirada da competência tributária que é exercida quando a lei descreve uma hipótese de incidência, mas nessa hipótese específica, o fato gerador não mais irá ocorrer. Na verdade, o que a EC promoveu foi a ampliação da retirada da competência para os Municípios exigirem o IPTU dos templos de qualquer culto locados a particulares. Hipótese de incidência não se trata de fato gerador. Uma coisa é a situação hipotética, a outra o próprio fato, pois ainda que ele exista, não se configura para efeito de exação, por disposição constitucional.

Faz-se necessário dimensionar a perda de receita oriunda dessa exoneração na cidade de Salvador. Se existem hipóteses de incidência que atingem fatos econômicos e esses deixaram de ser tributados por força de exclusão de competência, é obvio que houve e continuará havendo perda de receita municipal. A importância de quantificar o montante que poderia ser arrecadado pelo município se tal imunidade não existisse serviria de parâmetro para solicitar do Congresso Nacional a aprovação de uma lei que promovesse o ressarcimento pelas perdas provocadas por tantas desonerações involuntárias.

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