Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

Por que a terceirização é tão nociva?

Dentre os fundamentos básicos da Constituição Federal brasileira estão a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e qualquer lei que venha a atentar contra esses princípios consagrados pode ser considerada inconstitucional. Essa semana o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, afirmou que “permitir que empresas terceirizem suas atividades-fim transformaria o trabalho em mercadoria e o ser humano em “mero objeto”.

Uma simples retrospectiva histórica demonstra o quanto o mundo vem evoluindo nas relações humanas, passando por profundas transformações, quebrando paradigmas e enfrentando preconceitos absurdos . Se antes não era permitido a mulher ingressar no mercado de trabalho, hoje muitas ocupam a posição de liderança nas organizações. As relações trabalhistas também evoluiram e garantias foram conquistadas com o esforço e empenho das organizações sindicais.

E qual seria o vínculo entre essa modernidade e o projeto de lei de terceirização? A perda de direitos conquistados, a exclusão de garantias adquiridas por anos de luta e a definitiva transformação do trabalhador em “coisa”. Percebe-se, nitidamente, que há uma desfiguração na relação entre o capital e o trabalho, passando a se estabelecer um negócio entre empresas, cuja mercadoria é o próprio ser humano. No mês em que se comemora o dia 13 de maio, a escravatura é lembrada através de uma retrógrada proposta de lei que não respeita as mínimas garantias constitucionais.

Os defensores do projeto insistem em alegar que a intenção é regulamentar o que já existe na prática. Entretanto, o texto sugerido somente serviu ao propósito de ampliar o objeto da terceirização, ao incluir as atividades-fim, e de fragmentar a atividade sindical, ao enfraquecer a representatividade dos terceirizados, que estarão vinculados ao Sindicato da categoria econômica da empresa contratada e não da contratante.

Não é à toa que, na sessão temática no Plenário do Senado da última terça-feira, a Senadora da Bahia Lidice da Mata, com muita propriedade e segurança, afirmou que vai votar contra o projeto de lei para que não corra nem o risco dele voltar à Câmara dos Deputados para apreciação de eventuais emendas. O representante do Ministério Público do Trabalho (MPT), Helder Amorim, por sua vez, disse que “a lógica da terceirização é uma lógica perversa” e que a iniciativa, tal como proposta no PLC 30/2015, é simplesmente inconstitucional.

Neste cenário, caso o projeto de lei seja aprovado, nos moldes do texto apresentado, as empresas poderão, a título de redução de custos, promover a dispensa de grande parte dos seus empregados no intuito de adotar um plano de ampla terceirização de suas atividades, inclusive das atividades-fim. Os terceirizados, por sua vez, seriam contratados pelas empresas prestadoras de serviços com salários menores e sem as garantias estabelecidas nas normas coletivas da empresa contratante.

E qual seria o benefício para os trabalhadores com a regulamentação da terceirização no modelo proposto? Absolutamente nenhum, já que teriam as suas relações de trabalho bem mais precarizadas. Observe-se, inclusive, que o projeto de lei sequer consegue disciplinar objetivamente, a relação jurídica entre as empresas contratante e contratada, pois além de contemplar conceitos subjetivos dos requisitos exigidos para a regularidade da terceirização, em momento algum dispõe sobre as garantias mínimas asseguradas a prestadora de serviços, tal como reajuste anual do contrato.

Mas não é só. O PLC 30/2015 também repercute em outras esferas do Direito. Nos termos do artigo 93 da Lei 9.213/91, as empresas com mais de 100 empregados são obrigadas a reservar 2% a 5% dos seus cargos aos portadores de necessidades especiais ou a reabilitados. Com o disposto no projeto, uma grande empresa que promover a terceirização ampla de todas as suas atividades poderá isentar-se do cumprimento desta obrigação legal, caso venha a manter menos de cem empregados diretos, ou, ainda, pode ser beneficiada com a redução do percentual de reserva de cargos, em manifesto prejuízo a inserção dos portadores de necessidades especiais e dos reabilitados no mercado de trabalho.

Desta forma, o PLC 30/2015 está muito longe de representar qualquer segurança jurídica, quer por não conseguir disciplinar objetivamente a relação contratual entre as empresas contratante e contratada, quer por permitir a precarização das relações de trabalho, quer, até mesmo, por interferir, negativamente, em outras garantias asseguradas por lei aos trabalhadores em geral.

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