Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

Sentença confirma que o valor pago pelo imóvel é a base do ITIV de Salvador

Um contribuinte de Salvador, sentindo-se lesado com a cobrança do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV, tendo como referência um valor muito acima do negócio celebrado, impetrou com um mandado de segurança para que a Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador (SEFAZ) não arbitrasse unilateralmente o tributo e utilizasse como base de cálculo o valor efetivo da transação imobiliária. Esse remédio jurídico visa proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder é autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

A 13ª Vara da Fazenda Pública de Salvador manifestou-se, atestando que o direito lesado era indubitável, encontrando amparo no artigo 38 do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe que a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Afirmou que foram estabelecidos critérios não seguros pelo fisco, por amostragem, em total afronta ao princípio da legalidade, ao invés de observar a exigência de processo regular, previsto no artigo 148 do CTN e que o lançamento do ITIV deveria ser feito por homologação.

Concluiu que a prática atual do ente tributante não encontra respaldo no CTN, configurando ato abusivo e violador de direito líquido e certo do sujeito passivo a ser amparado por mandado de segurança. Concedeu, assim, a segurança para confirmar a liminar, garantindo ao impetrante o direito de recolher o ITIV com base no valor constante do contrato de compra e venda. Todavia, o Município de Salvador interpôs apelação civil na tentativa de reverter a sentença, mas não logrou êxito.  A apelação não foi conhecida, pois se limitou a realizar afirmações genéricas e repetir fundamentos de peças anteriores.

A decisão da 1ª Câmara Cível (Apelação no 0523936-57.2015.8.05.0001) aduz que não poderia a municipalidade obrigar o recolhimento de um tributo calculado a partir de um valor maior do que aquele declarado pelo contribuinte, sem prejuízo da possibilidade de se instaurar procedimento administrativo próprio, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, situação que não ocorreu.

O acórdão, portanto, manteve a sentença em todos os seus termos e o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ BA) expediu em 05 de julho de 2022, a certidão de trânsito em julgado, confirmando em definitivo a sentença proferida. Para quem já pagou o ITIV a maior nos últimos 05 (cinco) anos, é possível provocar o Poder Judiciário através de um processo ordinário para requerer a repetição do indébito, uma vez que o Município de Salvador, através da SEFAZ, ainda não se adequou a tese de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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