Adriano Peixoto

Relações de Trabalho

Adriano de Lemos Alves Peixoto é PHD, administrador e psicólogo, mestre em Administração pela UFBA e Doutor em Psicologia pelo Instituto de Psicologia do Trabalho da Universidade de Sheffiel (Inglaterra). Atualmente é pesquisador de pós-doutorado associado ao Instituto de Psicologia da UFBA e escreve para o Política Livre às quintas-feiras.

Terceirização

Esses últimos dias foram marcados por uma série de decisões da Justiça do Trabalho que vem se posicionando contra a terceirização de, assim chamadas, atividades fins das empresas.  Há inclusive uma súmula do TST (a 331) nessa direção. Em linhas gerais o argumento é o de que a terceirização de atividades fins fere (ou priva o trabalhador de) direitos trabalhistas.Esse é um tema que exige um exame mais apurado e um debate mais aprofundado já que essas decisões moldam aspectos importantes do nosso ambiente de negócios com repercussões importantes no mercado de trabalho.

É fato que sob o rótulo da terceirização temos observado várias tentativas de burlar a legislação, principalmente trabalhista. Esse é o caso frequente, por exemplo, das secretárias que são “orientadas” a se constituírem como empresa individual para fornecer nota fiscal a um empregador único. Ou ainda, dos profissionais liberais que são contratados sob o disfarceda prestação de serviços por meio de cooperativas de trabalho.

Que se busque coibir as fraudes e os ilícitos é o mínimo que se espera da justiça do trabalho. O que de fato assusta é total ignorância sobre o conceito do que consiste uma atividade fim de uma empresa nas decisões de nossos juízes.  Parece que essas decisões são tomadas com base na definição de objeto que aparece especificado nos contratos sociais das empresas, que são escritos de forma ampla e ambígua de modo a contemplar eventuais mudanças de orientação e foco nos negócios.

Nessa direção, a Subseção de Dissídios Individuais do TST,em decisão recente, considerou que a Claro não pode terceirizar seu serviço de atendimento de call centre por ser esta uma atividade fim do serviço de telefonia que ela presta.

Até onde sabemos, a expertise da Claro parece estar voltada para infraestrutura e serviços e telecomunicação e a terceirizada que opera o seu call centre se define como uma empresa de relacionamento! Não precisa ir muito além dos semestres iniciais de um curso básico em gestão para que percebamos que o tipo de conhecimento, habilidades e negócios desses dois segmentos são absolutamente distintos. A empresa atua em um segmento muito provavelmente não tem nenhuma condição concreta de atuar no outro sem uma dose considerável de esforço e investimento! Entretanto, parece que na cabeça de nossos juízes tudo é telefone e assim os dois negócios tem a mesma atividade fim….

Enquanto prática de gestão, a terceirização surge (com força) no bojo do movimento de reestruturação produtiva que varre os mercados mundiais na década de 80 sendo prima-irmã da administração estratégica. Ela é uma ferramenta indispensável para a manutenção da competitividade das organizações contemporâneas. Se por um lado ela confere a flexibilidade necessária para a atuação em ambientes complexos e turbulentos, por outro lado, ela permite que a empresa foque suas energias naquilo que ela, de fato sabe fazer e faz bem!

Não é por nada não, mas a diminuição da competitividade de nossas empresas joga contra a criação, e mesmo a manutenção, dos empregos que a justiça do trabalha julga defender.

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