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Roberta Maia Broder, advogada especialista em Direito Tributário e Previdenciário 24 de julho de 2020 | 18:18

A necessária mitigação da carga tributária durante a pandemia e após seu término, por Roberta Maia Broder*

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Alguns entes da administração pública, sensíveis à grave crise mundial desencadeada pela pandemia do COVID-19, editaram leis e atos normativos a fim de mitigar os efeitos da carga tributária.

Exemplos mais evidentes dessa tentativa de mitigação foram os atos da União Federal que prorrogaram os vencimentos de tributos federais dos meses de abril maio e junho para empresas optantes do SIMPLES NACIONAL (tidas como mais frágeis e suscetíveis aos efeitos da crise), de diversos tributos para empresas em geral e a prorrogação de vencimento das parcelas dos parcelamentos em vigência.

Postura completamente diferente foi a adotada pelo Estado da Bahia que, apesar de determinar o fechamento total de diversos setores da economia, permanece a exigir os tributos, a exemplo do IPVA e da Taxa de Incêndio (de duvidosa constitucionalidade), como se nada estivesse acontecendo.

O Município de Salvador segue a mesma linha do Estado da Bahia cobrando IPTU e TFF de imóveis comerciais fechados por sua própria determinação. Estabelecimentos totalmente fechados e sem quaisquer receitas seguem sendo objeto de tais tributos de forma integral sem que possuam qualquer capacidade contributiva para lastrear o pagamento dos tributos.

Se de um lado o Município proíbe o funcionamento de bares, restaurantes, salões de belezas e academias, de outro permanece a cobrar o valor integral do IPTU incidente sobre os imóveis em que funcionam tais estabelecimentos e TFF incidente sobre a fiscalização de atividade cujo exercício foi proibido através de atos normativos.

Contratos da iniciativa privada estão sendo revistos de forma voluntária entre as partes envolvidas: escolas reduzindo suas mensalidades diante da evidente redução de custos na prestação de seus serviços à distância; contratos de aluguéis comerciais reduzidos de forma drástica (chegando até em 90% de redução em alguns casos) em virtude da alteração da situação econômica dos locatários.

Entretanto, o ICMS, ITD, IPVA, Taxa de Incêndio, IPTU, e TFF permanecem sendo cobrados de forma integral, ignorando o que talvez seja a mais grave crise econômica enfrentada pela humanidade.

Soa absurdo o Estado da Bahia prosseguir com a cobrança de ICMS incidente sobre as mercadorias doadas por estabelecimentos comerciais em auxílio ao combate ao Covid-19, enquanto outros Estados já se sensibilizaram com a situação, isentandoas.

O Município de Salvador consegue surpreender ao exigir a TFF e o IPTU de forma total, sem desconto, sobre imóveis que permanecem fechados em razão de sua própria determinação, sendo muito pouco a prorrogação do vencimento da parcela de IPTU do mês de agosto para os imóveis comerciais, como se a pandemia não tivesse afetado o comércio desde março quando se iniciaram as medidas restritivas impostas pelo Município.

Em que pese serem tributos com previsão constitucional suas bases de cálculo foram sensivelmente modificadas em virtude de situação extraordinária pela qual o mundo está passando. O valor de mercado dos imóveis e veículos – base de cálculo de IPTU e IPVA respectivamente -, como em qualquer crise de grandes proporções, sofre desvalorização, mas isso não é sequer ventilado pelo Município e Estado.

É curioso observar que o Estado da Bahia e tantos outros Estados da Federação ajuizaram ações visando a suspensão dos pagamentos das dívidas com a União, alegando deficit de arrecadação, mas não se sensibilizam com a situação de seus contribuintes, deixando de oferecer benefício similar ao que pretende e que já foi liminarmente concedido pelo STF (ACO 3365).

O resultado dessa postura intransigente do Estado e do Município já está sendo visto: empresas fechando, demissões em massa, endividamentos elevados e total falta de perspectiva na recuperação a curto prazo.

O Poder público deveria cessar essa sangria de pretensão arrecadatória sob pena de “matar sua galinha dos ovos de ouro”!

A União e entes federativos devem buscar a mitigação da carga tributária durante e após o término da pandemia, seja através de normas que alterem prazos de vencimentos, reduzam a base de cálculo proporcionalmente ao período da pandemia e mesmo durante certo prazo posterior, inclusive fomentando a utilização de transações com os contribuintes, que devem ser regulamentadas o quanto antes a fim de possibilitar a manutenção das atividades e a sobrevivência das empresas.

* Roberta Maia Broder  é advogada especialista em Direito Tributário e Previdenciário, sócia do Nogueira Reis Advogados. Tem especialização em Negociação e Resolução de Conflitos pelo Program On Negotiation da Harvard Law School.

Roberta Maia Broder
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