11 junho 2025
A sessão do Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), realizada nesta quarta-feira (16), voltou a ter debates acalorados entre os desembargadores da Corte. Desta vez, o tema discutido pelos magistrados foi a moradia de juízes que atuam no interior do estado, mas não residem nas comarcas de suas respectivas funções.
A crítica foi levantada pela desembargadora Pilar Célia Tobio de Claro, que é corregedora das Comarcas do Interior, após análise do pedido de um juiz que, após 22 meses atuando em uma comarca, solicitou autorização para residir fora dela somente quando decidiu se inscrever para uma remoção. “Tem sido difícil para os corregedores encontrarem os magistrados residindo na comarca. A norma não me dá, na Corregedoria, o direito de transpor exigências nem requisitos. O CNJ vem dizendo que é dever do magistrado morar na comarca”, disse Pilar.
Na sua manifestação, a presidente do TJ-BA, desembargadora Cynthia Maria Pina Resende, apontou que a produtividade não pode substituir as obrigações legais. “A produtividade é outra coisa. Isso não tem nada a ver com residir na comarca. Um juiz pode produzir muito, mas se ele não mora nem comparece ao fórum, está descumprindo dever legal”, ressaltou.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nova redação para a Resolução CNJ nº 557/2024, que instituiu a Política Pública de Estímulo à Lotação e à Permanência de Magistrados em comarcas definidas como de difícil provimento. As alterações criam melhores condições para a implementação da política de valorização do primeiro grau de jurisdição. Entre as diretrizes da norma estão medidas que definem estímulos a magistrados com interesse em prestar jurisdição nessas localidades.
O artigo 5º da norma estabelece que a licença compensatória será calculada com base nos mesmos critérios e hipóteses aplicáveis para a acumulação de funções administrativas. E corresponderá a um dia de licença compensatória a cada quatro dias de lotação com residência na sede da comarca, com possibilidade de conversão em indenização.
As alterações abrangem: os critérios de classificação das comarcas de difícil acesso; a condição de prioridade na lista de remoção para magistrados que atuarem em unidades judiciárias de difícil provimento; e mudanças que ampliam a autonomia administrativa dos tribunais.
O artigo 2º eliminou o critério de município com pouca estrutura urbana baseado no número de habitantes, adotando, em seu lugar, o Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM). O IDHM — uma adaptação do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) — foi uma das sugestões apresentadas pela AMB para o aprimoramento da resolução.
Outra modificação prevê a possibilidade de que tribunais e conselhos adotem critérios adicionais, além dos já especificados na norma, conforme as necessidades locais — medida que busca assegurar a autonomia e a adaptabilidade dos tribunais.
A norma passa a definir o limite mínimo de 3% de unidades judiciárias a serem designadas como de difícil provimento. Também foi acolhida a sugestão de revisão periódica da lista de unidades de difícil provimento, que agora será realizada a cada três anos.
Em relação aos magistrados, o artigo 4º da resolução passa a vigorar com o acréscimo do §3º, que estabelece que, até que sejam definidos o quantitativo e os critérios mencionados no §1º da norma, o juiz que atuar por, no mínimo, três anos ininterruptos em unidade de difícil provimento terá prioridade na lista de remoção.
O §2º do artigo 5º também foi alterado. Ele trata da suspensão da vantagem oferecida ao magistrado que não resida na sede da comarca classificada como de difícil provimento. Foram acrescentadas duas exceções que permitem a manutenção da vantagem nos casos de autorização para residência ou exercício fora da comarca: quando houver risco à segurança pessoal do magistrado ou de sua família; quando houver necessidade relacionada a filhos com até 12 anos de idade, por motivo de maternidade/paternidade ou recomendação médica.
Política Livre