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STF rejeita recurso do Estado da Bahia e mantém decisão que afasta cobrança de ICMS entre filiais

STF rejeita recurso do Estado da Bahia e mantém decisão que afasta cobrança de ICMS entre filiais

Por Redação

17/04/2026 às 09:14

Foto: Antônio Augusto / STF

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O Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento a uma reclamação apresentada pelo Estado da Bahia contra decisão do Tribunal de Justiça da Bahia que afastou a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa em diferentes estados. A decisão foi proferida pelo ministro Gilmar Mendes no dia 14 de abril de 2026.

Na ação, o governo baiano sustentava que o tribunal estadual teria aplicado de forma equivocada a modulação de efeitos definida pelo STF no julgamento da ADC 49 e do Tema 1099 da repercussão geral. O ponto de divergência estava no marco temporal utilizado para enquadrar o processo na exceção prevista pela Corte.

O caso teve origem em embargos à execução fiscal que questionavam a cobrança do imposto sobre operações de transferência de mercadorias entre filiais de uma mesma empresa. O TJ-BA reconheceu a não incidência do ICMS, seguindo o entendimento consolidado do Supremo de que esse tipo de operação não configura fato gerador do tributo.

Ao recorrer ao STF, o Estado argumentou que a exceção da modulação — que preserva processos em andamento até 29 de abril de 2021 — não deveria ser aplicada, já que os embargos à execução foram apresentados apenas em agosto daquele ano.

Ao analisar o pedido, o ministro Gilmar Mendes destacou que a execução fiscal que deu origem ao processo foi ajuizada em março de 2021, portanto antes do marco temporal fixado pelo STF. Dessa forma, segundo o relator, o caso se enquadra na regra de transição estabelecida pela Corte.

Na decisão, o ministro também reafirmou o entendimento firmado no Tema 1099, segundo o qual não há incidência de ICMS no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que situados em estados distintos, uma vez que não há transferência de propriedade nem operação de mercancia.

Diante disso, o relator concluiu que não houve afronta às decisões do STF por parte do TJ-BA e rejeitou a reclamação apresentada pelo Estado da Bahia, considerando ainda prejudicado o pedido de liminar.

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