26 novembro 2024
Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.
A Constituição Federal (CF) atribui competência aos entes para a instituição de tributos e no seu artigo 145, inciso III, faculta que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam cobrar a contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. É através da arrecadação dos tributos que eles obtêm recursos para realizar as políticas públicas necessárias ao desenvolvimento e suprir as necessidades coletivas. Verifica-se, portanto, que a contribuição de melhoria está no rol das espécies tributárias, do gênero tributo, tratando-se, assim, de uma espécie autônoma.
A contribuição de melhoria é uma das formas mais antigas de exação, existindo no mundo quase todo: betterment tax na Inglaterra, special assessment nos Estados Unidos, contribution de la plus-value na França, Contributi di miglioria na Italia, contribución de mejoras na Espanha e erschliessungsbeitrag na Alemanha. O primeiro diploma legal que versou sobre a contribuição, isto é, a oneração da mais valia fruto de obra pública, foi a lei francesa de 31/12/1672. Todavia, há registros de tributos similares anteriores em Florença e Londres.
O Código Tributário Nacional estabelece no artigo 81, que a contribuição de melhoria cobrada pelos entes da federação, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e limite individual o acréscimo de valor de cada imóvel beneficiado com a obra. Contudo, a competência para sua fixação é privativa do ente que realiza a obra pública, por isso diz-se que a competência desse tributo pode ser comum ou não.
A Constituição Federal de 1988 outorga competência para instituição da contribuição de melhoria. O Código Tributário Nacional (CTN) de 25/10/66 nos seus artigos 81 e 82 traça as normas gerais e há o Decreto-Lei 195/67 de 24/02/67 que também dispõe sobre a matéria. Embora a Carta Magna tenha omitido do texto a valorização imobiliária, assim como os limites, a maioria da doutrina vigente entende que as normas infraconstitucionais foram devidamente recepcionadas por ela, não havendo qualquer incompatibilidade.
No caso específico da contribuição de melhoria, o seu fato gerador é a valorização do imóvel decorrente de obra pública. Desta forma, há de haver: concreta valorização imobiliária, causada por obra pública. Seria competente para exigir o tributo o ente da federação responsável pelas obras públicas, geradoras da valorização imobiliária. A sua cobrança seria sempre posterior à ocorrência do fato gerador, portanto só em momento subsequente a conclusão da obra é que poderia ser exigido o seu pagamento. Não seria possível cobrar o tributo antes, pois seria ilegal e inconstitucional.
O sujeito passivo é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel valorizado por força da obra pública. A base de cálculo é a variação positiva do valor do bem imóvel, causada pela obra. Não pode ser sob nenhuma hipótese o custo da obra. Se a hipótese de incidência desse tributo é a valorização imobiliária, a base de cálculo é a medida dessa valorização. Para conhecer o montante da valorização, é necessário verificar o valor do imóvel antes e depois da obra pública.
Não há limite máximo para a alíquota da contribuição de melhoria, no entanto, como bem expressa Aliomar Baleeiro : “nenhum contribuinte pagará mais do que o acréscimo de valor ganho pelo imóvel, pois a alíquota deve ser fixada até esse teto”. Seria, então, de até 100%. Prevalece a exigência da publicação prévia do Edital e do memorial descritivo do que será realizado. Embora seja pouco usual no ordenamento jurídico brasileiro pela própria dificuldade no seu implemento, a contribuição de melhoria seria uma excelente alternativa para que os cidadãos colaborassem com os custos de uma obra pública que ocasionasse valorização no seu imóvel, desde que as leis ordinárias fossem coerentes e concedessem isenção para os proprietários de um único imóvel.