26 novembro 2024
Advogado. Formado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia - UFBA. Pós-Graduado em Direito Eleitoral e Pós-Graduando em Direito Constitucional. Vice-presidente da Juventude do União Brasil - Bahia.
Como já é de conhecimento público, o calendário voltado para as eleições do ano corrente foi alvo de profundas alterações advindas a partir da promulgação, pela Mesa do Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 107/2020, que promoveu o adiamento das disputas eleitorais e suas respectivas datas em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
Neste sentido, importante esclarecer que o primeiro turno da festa da democracia ocorrerá no dia 15 de novembro de 2020, sendo tal data um marco temporal acerca de algumas delimitações estabelecidas pela legislação eleitoral, mais precisamente a Lei nº 9.504/97, a exemplo daquelas decorrentes das condutas vedadas aos agentes públicos em ano de eleição.
Desde o último dia 15 de agosto, momento em que faltavam exatos três meses para o dia do pleito, agentes lotados nos órgãos públicos brasileiros, independentemente da investidura e do regime jurídico, estão terminantemente proibidos de realizar um rosário de atos que podem, em consonância com os termos do direito positivo eleitoral, prejudicarem a paridade de armas entre os candidatos à disputa municipal vindoura.
Vale salientar que tais elementos proibitivos possuem o condão de mitigar a utilização das estruturas da administração estatal em prol de determinados postulantes, grupos políticos e agremiações partidárias, para que, assim, a normalidade e a legitimidade das eleições não sejam prejudicadas.
Extraindo a norma jurídica emanada da Lei nº 9.504/97, conhecida como a Lei Geral das Eleições, cabe-nos trazer algumas de suas previsões normativas que se inserem no rol de ações não permitidas de serem realizadas por gestores públicos no período de noventa dias antes das eleições.
Uma das proibições diz respeito à impossibilidade de nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito (Art. 73, V, da Lei nº 9.504/97).
Em que pese à redação supracitada, o próprio direito positivo estabelece algumas exceções, a exemplo da possibilidade de nomeação de pessoas aprovadas em concursos públicos que tenham sido homologados em até três meses antes do prélio ou exoneração de ocupantes de cargos em comissão.
Também é defeso, nos três meses anteriores à data da eleição, a realização de transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública (Art. 73, VI, a, da Lei nº 9.504/97).
Outra importante impedição extraída da lei consiste na impossibilidade de, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral (Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97)
Depreende-se, pois, que não é permitida a realização, por qualquer meio, inclusive nas redes sociais, de propaganda institucional, salvo se for relacionada à grave e urgente questão de necessidade pública, como é o caso da COVID-19 e as ações desenvolvidas para combater o vírus e resguardar a saúde da coletividade, desde que haja o reconhecimento expresso por parte da Justiça Eleitoral mediante pleito formulado pelo ente federativo.
Neste sentido, vale trazer à tona o conteúdo prelecionado no artigo 1º, §3º, VIII, da Emenda Constitucional nº 107/2020, ao dispor que no segundo semestre de 2020, poderá ser realizada a publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta destinados ao enfrentamento à pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Alertamos ao fato de que a propaganda institucional deve ser meramente informativa, contendo elementos para fins de esclarecimento à população acerca das providências tomadas pelo poder público no combate aos efeitos da pandemia, não podendo os agentes públicos se valer de tal artifício para se promoverem, ainda que veladamente, no âmbito político e eleitoral, sob pena de responsabilização por eventual abuso de poder político e econômico, cuja sanção é de cassação do registro de candidatura ou do diploma, bem como os efeitos advindos da inelegibilidade pelo prazo de oito anos.
O objetivo deste texto consiste em alertar a todos os atores envolvidos no processo eleitoral acerca das vedações trazidas pela legislação em vigor, razão pela qual é dever de cada um se atentar acerca do que é proibido e do que é permitido, com o objetivo de fortalecer a democracia, preservar o interesse público e consolidar a importância de termos disputas eleitorais marcadas pela lisura e pela igualdade entre os concorrentes ao voto do eleitor.