26 novembro 2024
Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.
Diversos municípios brasileiros, inclusive Salvador, instituíram uma base de cálculo arbitrada para o ITIV – Imposto sobre a transmissão de bens imóveis inter vivos, na maioria das vezes, bem distinta do valor efetivo da transação imobiliária. O adquirente, portanto, vinha sendo obrigado a recolher 3% (três por cento) de imposto aos cofres municipais, alíquota não incidente sobre o preço de venda do imóvel, mas sobre um valor de referência atualizado pelo fisco soteropolitano.
A questão que foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, cadastrada como tema 1.113, discutiu se a base de cálculo do ITIV estaria vinculada à do IPTU – Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e se seria legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITIV, determinando a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versassem sobre a questão no país.
Quando a primeira seção do STJ decidiu afetar o Recurso Especial 1.937.821, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento pelo rito dos recursos especiais repetitivos, visou facilitar a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. Desta forma, a decisão do tribunal sobre a base de cálculo do ITIV, referente a uma ação do município de São Paulo, deve ser aplicada a diversos processos em todo o território nacional, gerando economia de tempo e segurança jurídica.
Três teses foram formuladas: na primeira, “a base de cálculo do ITIV não está vinculada a base de cálculo do IPTU e corresponde ao valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado. A segunda tese determina que a informação prestada pelo contribuinte sobre o valor da transação goza da presunção de que o valor declarado condiz com o valor de mercado e somente o fisco pode contestar, mediante regular instauração de processo administrativo próprio, leia-se fiscalização. E a terceira atesta que o município não pode arbitrar previamente, sob nenhuma hipótese, a base de cálculo do ITIV.
Todo ente municipal que estabeleceu na sua legislação um valor de referência como base de cálculo do imposto, distinto do valor efetivo da transação imobiliária, terá que suspender essa exigência. De acordo com o artigo 987, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a tese jurídica adotada no julgamento do recurso especial interposto contra acórdão que julga Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do STJ deverá ser observada em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito ajuizados em todo o país, atingindo, portanto, todos os municípios brasileiros.