Neomar Filho

Direito Eleitoral

Advogado eleitoralista da NF Assessoria Jurídica, Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP), Membro da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Bahia, Professor de Direito Eleitoral de cursos de graduação e pós-graduação. É Procurador Municipal, e assessor jurídico na Câmara dos Deputados e de diversos municípios. Foi pesquisador bolsista da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia, e Assessor Parlamentar. Atua nas áreas eleitoral, partidário, público-municipal e perante tribunais de contas.

A proteção de dados (LGPD) e as campanhas eleitorais

O ordenamento jurídico brasileiro, por intermédio específico da Lei Geral de Proteção de Dados, a tão falada LGPD, buscou resguardar a nossa intimidade. E o fez em um momento oportuno, tendo em vista a exposição cada vez maior de informações pessoais mediante o uso generalizado das redes sociais. Trata-se da consagração de um direito fundamental com origem na dignidade da pessoa humana e respaldo no texto da Constituição Federal.

A legislação regulamentou aspectos importantes de preservação de dados do indivíduo, e destacou o que seriam dados sensíveis e o rigor diferenciado de tratamento sobre eles. No tocante ao uso de informações pessoais no âmbito das eleições, não foi taxativa. É preciso combinar a LGPD com a Lei das Eleições.

Há quem resista a (novas) ferramentas de comunicação. Justo, portanto, a livre escolha do indivíduo em divulgar ou não fotografias, rotinas, e de se vincular aos algoritmos da rede mundial de computadores. Afinal, cada um tem o poder de autodeterminação. Mas, como consequência do período pandêmico vivenciado a partir do mês de março de 2020, em que as atividades presenciais foram limitadas, a utilização de sites de busca e de compras online, de aplicativos de entrega à domicílio, e até mesmo de outros meios digitais potencializou a existência de uma “memória virtual” de nós, usuários.

Contudo, a repercussão do uso de dados veiculados na internet vai muito mais além do que a simples análise de estatística de consumo de redes sociais. Você já imaginou que um “clique”, somado à sua localização, pode determinar que tipo de conteúdo vai chegar na tela de seu dispositivo eletrônico? Ou que, uma vez candidato(a), as suas informações sensíveis ficarão disponíveis online por prazo indeterminado, com fácil acesso?

A capacidade de influência de nossos comportamentos virtuais no mundo real é imensurável, sobretudo se avaliarmos o contexto de campanhas eleitorais.

É certo que diante do exercício de suas liberdades (pensamento, manifestação, etc), o cidadão, de maneira livre e consciente, tem a opção de disponibilizar a partidos políticos e candidatos, por meio de expressa manifestação de vontade e vinculação à finalidade previamente esclarecida, os seus dados pessoais. Não há nada de errado nisso, desde que resguardado o direito de rescisão imediata. A aplicação da Lei nº 13.709/2018 perante a Justiça Eleitoral é incontestável.

Em outra perspectiva, o(a) candidato(a) que externaliza a sua vontade de postular um mandato eletivo assim o faz por um processo judicial, público, cujos dados, inclusive sobre existência/relação de bens e endereço residencial, são divulgados indistintamente pela Justiça Eleitoral (DivulgaCand). Um outro enfoque de reflexão é analisar o contexto no qual as empresas prestadoras de serviços às campanhas eleitorais ficam expostas, e por vezes discriminadas, tão somente por terem sido contratadas/remuneradas pelo candidato A ou B.

O que fazer, então, quando há desvio de finalidade no uso dessas informações? Quais os impactos que a má utilização desses dados pode ocasionar em nossa democracia? É necessário debater exaustivamente esse tema. Por por detrás há direitos e deveres fundamentais, garantidos pela nossa Constituição Federal, guardiã da pacificação social.

Comentários