Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

A impugnação do IPTU 2020

Muitos contribuintes receberam os boletos do IPTU 2020 de Salvador com alterações significativas nos dados cadastrais e, principalmente, no padrão construtivo dos imóveis. O grande problema é que essas mudanças provocaram um aumento substancial no valor do imposto, em alguns casos, também majoração na TRSD, ultrapassando o percentual de atualização monetária permitido de 3,27% em relação aos valores pagos em 2019, violando, assim, o disposto na Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Como proceder ao constatar que o lançamento dos tributos apresenta erros?

A Instrução Normativa IN 19/2019 estabeleceu os procedimentos para contestar o lançamento do IPTU, e da TRSD, e para a análise do processo de revisão do Valor Venal. O prazo para a impugnação do lançamento é até a data do vencimento da cota única ou da primeira cota e só pode ser realizada por meio de aplicativo específico Sistema de Impugnação Eletrônica – SIE, disponível no sitio da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/sie.

O contribuinte tem enfrentado dificuldades para cumprir o que determina a legislação municipal, uma vez que o sistema desenvolvido pela SEFAZ é falho, incompleto, além de não permitir que seja transmitido mais de um erro constatado, nem tão pouco contempla que seja feita mais de uma impugnação. Ainda que o requerente, pessoa física, não possua os meios para a utilização do aplicativo SIE, caberá ao atendimento presencial, situado na sede da SEFAZ, cadastrar a impugnação no referido aplicativo.

É inadmissível que a Prefeitura Municipal de Salvador não permita ao contribuinte ingressar com a impugnação do IPTU por meio de documento através do protocolo geral da SEFAZ, suprimindo a prerrogativa de peticionar ao órgão fazendário. A IN 19/19 vai além: afirma que não será conhecida e que será arquivada sem apreciação do mérito, a impugnação recebida fora do aplicativo. Ora, o cidadão tem o direito de ingressar com uma solicitação e todas devem ser apreciadas sem distinção. A orientação prestada pelos servidores é que qualquer processo administrativo físico direcionado ao cadastro imobiliário só será recebido a partir de 1º de março.

Para efetuar a impugnação no aplicativo SIE o contribuinte deverá informar o CÓDIGO WEB constante da segunda via do Documento de Arrecadação Municipal – DAM e da Notificação de Lançamento, anexando eletronicamente os documentos comprobatórios. Todavia, se houver, por exemplo, simultaneamente, discordância do valor venal e erro no tempo de construção do imóvel, o aplicativo não permite que essas duas informações sejam prestadas conjuntamente. Verifica-se, então, que a única alternativa plausível seria protocolar por escrito e presencialmente o processo na SEFAZ.

A Constituição Federal de 1988 assegura no artigo 5º, XXXIV, alínea “a” “o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder, facultando a qualquer pessoa invocar formalmente qualquer autoridade, com a finalidade de levar-lhe uma contestação, reivindicação ou informação de interesse próprio ou coletivo. Peticionar, portanto, tem a finalidade de garantir o exercício das prerrogativas típicas de um Estado Democrático de Direito, visando coibir eventuais arbitrariedades. Desta forma, seria importante que o Poder Executivo Municipal assegurasse de forma mais simples o direito à impugnação do IPTU 2020, preservando, no mínimo, a cidadania e a dignidade da pessoa humana.

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