26 novembro 2024
Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.
Muitos contribuintes receberam os boletos do IPTU 2020 de Salvador com alterações significativas nos dados cadastrais e, principalmente, no padrão construtivo dos imóveis. O grande problema é que essas mudanças provocaram um aumento substancial no valor do imposto, em alguns casos, também majoração na TRSD, ultrapassando o percentual de atualização monetária permitido de 3,27% em relação aos valores pagos em 2019, violando, assim, o disposto na Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Como proceder ao constatar que o lançamento dos tributos apresenta erros?
A Instrução Normativa IN 19/2019 estabeleceu os procedimentos para contestar o lançamento do IPTU, e da TRSD, e para a análise do processo de revisão do Valor Venal. O prazo para a impugnação do lançamento é até a data do vencimento da cota única ou da primeira cota e só pode ser realizada por meio de aplicativo específico Sistema de Impugnação Eletrônica – SIE, disponível no sitio da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/sie.
O contribuinte tem enfrentado dificuldades para cumprir o que determina a legislação municipal, uma vez que o sistema desenvolvido pela SEFAZ é falho, incompleto, além de não permitir que seja transmitido mais de um erro constatado, nem tão pouco contempla que seja feita mais de uma impugnação. Ainda que o requerente, pessoa física, não possua os meios para a utilização do aplicativo SIE, caberá ao atendimento presencial, situado na sede da SEFAZ, cadastrar a impugnação no referido aplicativo.
É inadmissível que a Prefeitura Municipal de Salvador não permita ao contribuinte ingressar com a impugnação do IPTU por meio de documento através do protocolo geral da SEFAZ, suprimindo a prerrogativa de peticionar ao órgão fazendário. A IN 19/19 vai além: afirma que não será conhecida e que será arquivada sem apreciação do mérito, a impugnação recebida fora do aplicativo. Ora, o cidadão tem o direito de ingressar com uma solicitação e todas devem ser apreciadas sem distinção. A orientação prestada pelos servidores é que qualquer processo administrativo físico direcionado ao cadastro imobiliário só será recebido a partir de 1º de março.
Para efetuar a impugnação no aplicativo SIE o contribuinte deverá informar o CÓDIGO WEB constante da segunda via do Documento de Arrecadação Municipal – DAM e da Notificação de Lançamento, anexando eletronicamente os documentos comprobatórios. Todavia, se houver, por exemplo, simultaneamente, discordância do valor venal e erro no tempo de construção do imóvel, o aplicativo não permite que essas duas informações sejam prestadas conjuntamente. Verifica-se, então, que a única alternativa plausível seria protocolar por escrito e presencialmente o processo na SEFAZ.
A Constituição Federal de 1988 assegura no artigo 5º, XXXIV, alínea “a” “o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder, facultando a qualquer pessoa invocar formalmente qualquer autoridade, com a finalidade de levar-lhe uma contestação, reivindicação ou informação de interesse próprio ou coletivo. Peticionar, portanto, tem a finalidade de garantir o exercício das prerrogativas típicas de um Estado Democrático de Direito, visando coibir eventuais arbitrariedades. Desta forma, seria importante que o Poder Executivo Municipal assegurasse de forma mais simples o direito à impugnação do IPTU 2020, preservando, no mínimo, a cidadania e a dignidade da pessoa humana.