Luiz Eduardo Romano

Direito

Advogado. Formado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia - UFBA. Pós-Graduado em Direito Eleitoral e Pós-Graduando em Direito Constitucional. Vice-presidente da Juventude do União Brasil - Bahia.

A utilização do PIX como instrumento de arrecadação de recursos financeiros e pagamento de gastos eleitorais por partidos e futuros candidatos

Em Sessão Plenária realizada na última terça-feira, dia 31 de maio de 2022, o Tribunal Superior Eleitoral, ao analisar consulta formulada pelo Diretório Nacional do Partido Social Democrático (PSD), consignou ser possível – e autorizado pela Corte – o uso da ferramenta de pagamento instantâneo PIX, instituído no país por meio da Resolução nº 01/2020 do Banco Central, para arrecadação de recursos para as campanhas nas Eleições Gerais de 2022.

A agremiação consulente, ao provocar o TSE, questionou se seria possível aos partidos obterem, através de PIX, contribuições financeiras advenientes de pessoas físicas, e que o montante amealhado seria destinado às contas bancárias classificadas como “outros recursos” e/ou de doações de campanha.

Indagou o PSD, ainda, se haveria a possibilidade de se promover pagamentos, por meio de PIX, pelas contas de “outros recursos” e do próprio Fundo Partidário sem necessariamente compreender, em tempo hodierno, o período de campanha eleitoral propriamente dito.

Por último, questionou a legenda autora da consulta quanto à permissão de venda de convites para eventos destinados à arrecadação de pecúnia na conta de campanha da respectiva agremiação fora da época de eleição por meio da modalidade de pagamento instantâneo em análise (PIX).

O colegiado da Corte Superior, sob a relatoria do Eminente Ministro Sérgio Banhos, respondeu afirmativamente os três quesitos, que consignou, quando da deliberação em plenário, a partir da leitura do seu voto, cuja íntegra ainda não se encontra disponível, não haver óbice legal quanto ao manejo do PIX para a finalidade de receber dinheiro proveniente de doação, bem como para quitar obrigações firmadas por via de despesas eleitorais.

Ressaltou o Douto Relator, contudo, que cada legenda deve observar as regras atinentes à arrecadação financeira e gastos de recursos, além daquelas voltadas à prestação de contas eleitorais e partidárias, em especial no tocante às fontes vedadas e ao dever de transparência para com o acervo contábil a ser devidamente informado junto à Justiça Eleitoral.

Fora consignado, ainda, que o uso da ferramenta de pagamento instantâneo, para os fins questionados pelo partido consulente, é de fácil possibilidade de rastreamento pela Justiça Eleitoral e pelos órgãos de controle, tendo sido assentado, em sintonia com os ditames da legislação, que somente pessoas físicas poderão transacionar aos partidos por meio do PIX, cuja chave de acesso deverá se restringir ao número do CPF do doador, com o escopo de assegurar à escorreita e regular identificação do mesmo.

Quanto ao pagamento das despesas eleitorais, impende explanar que a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.607/2019, responsável por dispor acerca das normas jurídicas inerentes à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas campanhas, estabelece, de modo expresso, ser possível, via PIX, o adimplemento dos gastos eleitorais de natureza financeira, desde que a chave utilizada para recepcionar o dinheiro seja CPF ou CNPJ.

Ante os argumentos edificados, compreendemos como positiva a recepção, pela Justiça Eleitoral, do PIX, uma das ferramentas de pagamento instantâneo mais usadas do país, e que promete auxiliar as transações a serem promovidas por candidatos e agremiações partidárias, que devem ser assessoradas por qualificadas equipes contábil e jurídica, com o escopo de cumprir fielmente as regras aplicáveis à espécie.

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