Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

As sociedades de profissionais e a base de cálculo do ISS

A Lei 7.186/06, Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, em consonância com a Lei Complementar 116/03 que recepcionou os parágrafos 1º e 3º do artigo 9º do Decreto-Lei 406/68, concede tratamento tributário diferenciado às sociedades de profissionais, nos termos da legislação civil, permitindo que o Imposto sobre Serviços – ISS seja recolhido por um valor fixo, independentemente da receita auferida e de acordo com o número de profissionais existentes.

Faz-se necessário, porém, para se enquadrar nessa forma de tributação privilegiada, que alguns requisitos legais sejam obedecidos por essas sociedades: constituírem-se como sociedades civis de trabalho profissional, sem cunho empresarial, previsão do inciso I do artigo 87-B da Lei 7.186/06; não serem constituídas sob forma de sociedade anônima, limitada ou de outras sociedades empresárias ou a elas equiparada(inciso II); explorem uma única atividade de prestação de serviços, para a qual os sócios estejam habilitados profissionalmente e que corresponda ao objeto social da empresa (inciso III); não terceirizem ou não repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade (inciso VII).

No caso concreto das sociedades que tenham legislação específica vedando a empresarialidade, o legislador municipal foi preciso no § 6º do artigo 87-B ao não permitir que essas pessoas jurídicas possam constituir-se como sociedades civis de trabalho profissional, sem cunho empresarial, ainda que as suas legislações impeçam a forma ou características mercantis e a realização de quaisquer atos de comércio. A Lei, com muita propriedade, excluiu a aplicação do inciso I, impossibilitando que essas sociedades venham a se enquadrar como se de profissionais fossem.

A norma, para corroborar a característica empresarial dessas sociedades, foi além, ao admitir a terceirização dos serviços prestados por elas, quando deixou de impor a proibição do repasse a terceiros dos serviços relacionados à atividade, requisito imprescindível na caracterização do trabalho pessoal e intelectual dos sócios. Foi excluída expressamente a aplicação do inciso VII do artigo 87-B no § 6º do referido artigo. Essas sociedades, portanto, já nascem como empresas, ainda que a sua legislação específica preveja de forma distinta e têm a faculdade de terceirizar as suas atividades.

A Lei 7.186/06 termina por aniquilar qualquer pretensão de uma sociedade de profissionais, cuja legislação específica disponha sobre o seu caráter não empresarial, de recolher o ISS por valor fixo, tal qual tipificado no § 3º do artigo 9º do Decreto-Lei 406/68, quando suprime essa forma de constituição ao retirar o inciso I no § 6º do artigo 87-B da Lei 7.186/06: Constituir-se como sociedades civis de trabalho profissional, sem cunho empresarial não se aplica às sociedades de profissionais em relação aos quais sejam vedadas, pela legislação específica, a forma ou características mercantis e a realização de quaisquer atos de comércio. 

A base de cálculo do ISS dessas sociedades, assim, deverá ser sempre o preço do serviço e nenhuma disposição diferente poderá ser arguida para eximir o sujeito passivo da relação jurídico-tributária de recolher o imposto com base no faturamento.

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