27 novembro 2024
Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.
A Lei 12.846/13, também conhecida como Lei Anticorrupção, foi originada do Projeto de Lei – PL 6.826/10 que tramitou na Câmara dos Deputados entre 2010 e 2013. Votado em abril, foi encaminhado ao Senado em 21/06/13, após as manifestações populares que assolaram o país, através do PL 39/13, em regime de urgência. O projeto foi aprovado em 04/07/13 e a lei foi sancionada pela Presidência da República em 01/08/13 com 180 dias para entrar em vigor, fato ocorrido desde 29/01/14. A sua maior finalidade é atingir as empresas e os seus gestores por praticarem atos ilícitos contra a Administração Pública, atribuindo responsabilidade objetiva administrativa e civil.
O tema foi introduzido no ordenamento jurídico para atender a pressão internacional no combate à corrupção no mundo, afinal o Brasil tem sido signatário ao longo dos anos de Tratados e Convenções Internacionais, fato que se intensificou bastante na década de 90. A cooperação internacional vem combatendo o exercício de práticas corruptas através da adoção de uma série de convenções: Convenção Interamericana contra a Corrupção de 1996 (OEA); Convenção da OCDE sobre o combate ao suborno de oficiais públicos estrangeiros em transações comerciais internacionais em 1997 e a Convenção da ONU contra a Corrupção de 2003.
Trata-se da primeira lei nacional voltada exclusivamente para o combate e repressão a atos de corrupção, imputando responsabilização objetiva da pessoa jurídica. A empresa poderá ser condenada administrativamente ainda que não tenha autorizado o ato corrupto e mesmo que esse ato não seja de conhecimento dos seus dirigentes. O texto legal foi muito influenciado pelo conteúdo das legislações americana e inglesa: Foreign Corrupt Practices Act – FCPA de 1977 e UK Bribery Act – BA de 2010.
Algumas leis brasileiras já traziam dispositivos esparsos sobre a matéria, em que pese as inovações trazidas pela Lei Anticorrupção. A Lei 8.429/92 conhecida como a Lei da Improbidade, a Lei de Licitações Públicas – Lei 8.666/93, a Lei 9.613/98 – Lei de Lavagem de Dinheiro, a Lei 10.520/02- Lei de Licitações e Pregões, a Lei 12.529/11 – Lei do CADE ou Antitruste, a Lei 12.527/11 – Lei de Acesso à Informação, além das leis penais. Para alguns doutrinadores não há que se falar em superposições de leis, mas harmonização entre elas.
Na época da tramitação do projeto, tentou-se modificar a forma de responsabilização das empresas, de objetiva para subjetiva, para incluir a necessidade de comprovação de que a companhia cometeu o ato de corrupção diretamente. Entretanto foi permanecido no texto a responsabilidade objetiva, não havendo necessidade de provar, basta apenas que um de seus funcionários tenha cometido o ilícito para que a empresa seja rigorosamente punida.
A legislação é cristalina: as pessoas jurídicas responderão pelos atos lesivos previstos na lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. E o que seriam atos lesivos? Todos aqueles praticados por pessoas jurídicas contra a administração pública nacional ou estrangeira que atentem contra o patrimônio público, contra os princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e estão devidamente tipificados no artigo quinto.
A grande novidade é o projeto de lei 49/13 que tramita na Câmara dos Deputados prevendo prioridade de tramitação aos processos penais que tratam de crimes relacionados com corrupção, e que está pronto para ser votado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O projeto altera o Código Penal determinando prioridade aos processos que tratam dos crimes de peculato, concussão, corrupção passiva, corrupção ativa, tráfico de influência, impedimento, perturbação ou fraude de concorrência, crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e crimes de responsabilidade.