Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

Como fica o IPTU com a Reforma Tributária?

A Constituição Federal de 1988 continua garantindo a competência municipal para instituir o IPTU: “Artigo 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I – propriedade predial e territorial urbana. O artigo 33 do Código Tributário Nacional (CTN) afirma que “A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel”. Já o seu artigo 34 reza que: “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.

Por outro lado, em obediência ao princípio da legalidade tributária, o artigo 150 da CF, veda a cobrança de tributo que não seja estabelecido por lei. Na mesma seara, o artigo 97 do CTN dispõe que: “somente a lei pode estabelecer: I – a instituição de tributos, ou a sua extinção; II – a majoração de tributos, ou sua redução. O §1º do mesmo artigo alerta: “Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso”. Por isso mesmo, há muito, o STJ – Superior Tribunal de Justiça decidiu através da súmula 160 que o poder executivo municipal não poderia reajustar o IPTU por decreto, acima do índice inflacionário, uma vez que majoração era matéria exclusiva de lei.

Assim, tudo que o Executivo podia fazer era aplicar a correção monetária, no limite da inflação, competindo ao poder legislativo municipal promover eventuais alterações na base de cálculo do IPTU, conforme critérios de valorização definidos em lei municipal por ele aprovada. Restaria ao prefeito o direito de veto que, por sua vez, poderia ser derrubado pelos vereadores. Agora, porém, com a promulgação da reforma tributária, a emenda constitucional 132/23 prescreveu em linhas gerais que o valor do IPTU pode ser alterado por meio de simples decreto do executivo, desde que se observe o código tributário municipal. A emenda ao artigo 156, parágrafo 1o, acrescentou o inciso III, prescrevendo que o IPTU poderá; III – ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.

Desta forma, ainda que a lei municipal continue definindo os critérios a serem observados para a atualização periódica do IPTU, com a prerrogativa da possibilidade de aumento dos valores venais dos imóveis por norma infralegal do Prefeito, fica patente a importância do encaminhamento de um projeto de lei à Câmara Municipal que venha a limitar essa liberalidade do Poder Executivo, impondo freios para um eventual aumento do tributo e não permitindo que a majoração do imposto ultrapasse o índice inflacionário do exercício a fim de dotar os contribuintes de segurança jurídica.

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