26 novembro 2024
Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.
O maior reflexo da cobrança do estacionamento nos Shopping Centers de Salvador foi no bolso dos comerciários. Eles vinham há anos utilizando as vagas disponibilizadas pelos centros comerciais gratuitamente quando foram surpreendidos com a compulsoriedade de pagamento por elas. Não resta dúvida que esse custo adicional afeta a sua remuneração, provocando uma redução indireta no seu salário. Entretanto, o caso deve ser analisado sob o ponto de vista legal, a fim de se verificar se haveria alguma obrigatoriedade por parte do lojista ou até mesmo do Shopping de oferecer vagas aos trabalhadores sem qualquer ônus.
Não há disposição legal que obrigue uma empresa a oferecer estacionamento gratuito aos seus empregados que utilizam o carro como meio de transporte. Contudo, ela deve criar mecanismos que facilitem a chegada e a saída dos seus prepostos, daí a imposição do fornecimento do vale-transporte. O estacionamento é um atributo que visa facilitar a realização do trabalho, não sendo configurados como salário utilidade, por exemplo, o pagamento de aluguel de vaga de estacionamento explorado por terceiro ou a concessão de vaga de estacionamento.
O fato em questão é que os empregados estavam acostumados a estacionar livremente nas dependências do seu local de trabalho e repentinamente passaram a arcar com uma despesa não prevista na ocasião do contrato de trabalho. O empregador pode conceder o estacionamento como um benefício, porém alguns estudiosos pensam que se esse privilégio for habitual, não pode ser suprimido, pois seria incorporado ao contrato. Todavia, a grande maioria acredita que o lojista somente estaria obrigado a pagar pelo estacionamento do empregado se esta condição tivesse sido ajustada tácita ou expressamente no contrato de trabalho ou se o veículo fosse usado para o serviço.
Ainda que a lei estabeleça que profissionais não possam ter benefícios suspensos ou reduzidos pelo empregador, por conta do direito adquido, previsto no artigo 468 da Consolidação da Leis Trabalhistas (CLT), deve-se ter em mente que os empregadores dos comerciários são os lojistas, meros locatários do grande condomínio chamado Shopping Center, que não é o empregador nem tão pouco o responsável solidário ou subsidiário. A imposição do pagamento pela vaga utilizada é do centro comercial e não do lojista. O vale-transporte é que não poderia ser retirado pelo empregador em nenhuma hipótese.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) defendeu em algumas regiões do país por meio de ação civil pública a concessão de estacionamento gratuito aos trabalhadores de Shopping Centers que passaram a cobrar pelo serviço por conta de denúncias motivadas pelo sindicato dos trabalhadores do comércio contra a cobrança. A Câmara de Coordenação e Revisão do MPT entendeu recentemente que não há amparo legal à pretensão de utilização de forma gratuita de vagas em estacionamento pelos empregados de um Shopping Center do Estado de Alagoas. Disse ainda que a matéria está sujeita à liberalidade patronal ou negociação coletiva.
Percebe-se, desta forma, a incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir a questão envolvendo o condomínio e os empregados dos condôminos, por se tratar de relação jurídica de natureza civil e o MPT terminou por promover o arquivamento do inquérito civil 000283.2011.19.000/1 que apurava eventual irregularidade quanto à cobrança de estacionamento de seus empregados, sob o fundamento de que não haveria, no caso, infração a direito trabalhista.
Enfatizou, por sua vez, que a cobrança não representa obstáculo para o empregado acessar o local de trabalho, pois tem a faculdade de utilizar o seu veículo ou o transporte público, não havendo no ordenamento jurídico trabalhista obrigação do empregador fornecer estacionamento gratuito ao empregado. A matéria poderia ser melhor discutida na seara da negociação coletiva entre os representantes sindicais dos trabalhadores e empregadores envolvidos.
Conclui-se, assim, que é questionável a competência da Justiça do Trabalho para resolver o assunto no que se refere ao condomínio e aos empregados dos lojistas (condôminos). Ademais com a proliferação de zonas azuis na cidade, muitos trabalhadores que estacionavam em via pública passaram a suportar uma nova despesa ( já que a atividade do flanelinha é ilegal e, portanto, não pode ser levada em conta para rebater o argumento) e nem por isso os empregados solicitaram aos seus patrões ou ao poder público a isenção dessa despesa.
Alternativa mais plausível seria pleitear à administração municipal melhoria na qualidade do transporte público e também sugerir a Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador que altere o quanto antes a forma de tributação dos estacionamentos do regime de estimativa para apuração com base na receita real, de maneira a permitir que o consumidor tenha o direito de receber 30% do valor do ISS recolhido sobre cada nota fiscal de prestação de serviços emitida, como reza o programa Nota Salvador, no intuito de, pelo menos, diminuir o prejuízo para todos os usuários de estacionamento.