26 novembro 2024
Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.
Durante os últimos dez anos os estacionamentos da cidade do Salvador foram dispensados da emissão de nota fiscal de prestação de serviço por recolherem o Imposto sobre Serviços (ISS) através do regime de estimativa. Entretanto, desde 29 de julho de 2015 com a publicação do Decreto 26.297/15, estacionamentos de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações, optantes ou não do Simples Nacional estão obrigados a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), o que permitirá a geração de créditos decorrentes do Programa Nota Salvador aos tomadores desse serviço.
Excepcionalmente, durante os meses de julho e agosto deste exercício, o contribuinte poderá emitir uma NFS-e complementar, contra diversos, para declarar a diferença de receita de cada mês, para efeito de apuração e recolhimento do ISS. O prestador de serviços que não emitir a NFS-e ficará sujeito às sanções legais. Todavia, aquele que não dispuser de infraestrutura de conectividade com a Administração Tributária em tempo integral poderá usar Recibos Provisórios de Prestação de Serviços (RPS), devendo enviá-los em lote para processamento e geração das respectivas NFS-e no prazo de dez dias, a contar da data da emissão, e no máximo até o terceiro dia útil do mês subsequente ao da emissão.
Na realidade o Decreto 26.297/15 revogou a Portaria 134/02 que definia os critérios de estimativa com base no Decreto 13.611/02 e que já havia perdido a sua eficácia desde que o Decreto 24.808/14 revogou expressamente o Decreto 13.611/02 em 25/02/14. Não havia mais sentido uma portaria dispor sobre um decreto que não mais existia. Coube, ainda, ao Decreto 24.513/13 regulamentar o Programa Nota Salvador e foram acrescentados a ele os artigos 14-A, 14-B, 14-C e 14-D, definindo o aplicativo para emissão da NFS-e e suas funcionalidades, estando disponível no endereço eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), cuja forma de acesso ocorre por meio de senha própria ou certificação digital.
Para que o usuário do estacionamento possa acumular créditos que poderão ser abatidos do valor do IPTU, receber em dinheiro e possibilitar a participação de sorteios, faz-se necessário o seu cadastramento no Programa Nota Salvador disponível no site da SEFAZ. Basta fazer o registro uma única vez e todas as notas serão direcionadas automaticamente para o seu cadastro quando houver a indicação do seu CPF na nota, sem necessidade de guardá-la. Nome, CPF e data de nascimento deverão ser informados, de acordo com os dados da Receita Federal. Uma senha a seu critério será escolhida, além do fornecimento de endereço completo, e-mail e telefone. Desta forma, seu cadastro será finalizado e você receberá uma senha web para acessar sempre que desejar e acompanhar seus eventuais créditos e sorteios diversos.
O programa possibilita que o tomador de serviço receba 30% do valor do imposto recolhido pelo prestador, daí a efetiva necessidade de sempre solicitar a Nota Salvador com o respectivo CPF. Caso o tomador prefira não informar o seu CPF, ele poderá indicar o CNPJ de uma entidade filantrópica soteropolitana que o crédito correspondente será a ela direcionado, não desperdiçando uma boa oportunidade de ajudar quem precisa. O mais interessante do programa é a vantagem de ter todas as notas catalogadas e, em relação às despesas médicas, a faculdade de utilizá-las para abatimento no Imposto de Renda Pessoa Física. Aquele velho hábito de juntar as notas não necessitará ser mais feito, pois todas estarão à disposição no site da SEFAZ.
A alteração da forma de tributação dos estacionamentos chega num momento em que há efetiva necessidade de aumentar a arrecadação do Município do Salvador. Tributar essa atividade pela receita bruta e não por um valor estimado corrige uma enorme distorção da administração fazendária que deixou de arrecadar o valor justo por muito tempo. O contribuinte também fica satisfeito, pois será beneficiado duplamente.