Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

Mandado de Segurança Coletivo

A proteção a um direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, é concedida através de um mandado de segurança, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O mandado de segurança coletivo, previsto no artigo 5º, LXX da Constituição Federal (CF) pode ser impetrado por partido político e também por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída em defesa dos interesses dos seus membros e associados.

A principal diferença entre o mandado segurança coletivo e o individual está relacionada à legitimidade para sua impetração. De acordo com Eduardo Arruda Alvim o mandado de segurança coletivo envolve hipótese de legitimação autônoma para a condução do processo, daí a razão da dispensa da autorização de que trata o inciso XXI, do artigo 5º da CF, exigível quando se está diante de representação.

A posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de limitar o alcance da decisão judicial de uma Associação aos seus filiados numa ação coletiva, restringiu a matéria ao excepcionar os casos de mandado de segurança coletivo, pois o seu entendimento sempre foi no sentido de que a coisa julgada no mandado tem caráter erga omnes ou ultra partes, abrangendo toda à categoria, sejam os filiados da entidade impetrante, sejam os que façam parte da classe titular do direito coletivo em questão.

Coube a Lei 12.016/09 discipliná-lo e o parágrafo único, inciso I do artigo 21 é bem claro quando dispõe que os direitos protegidos podem ser coletivos, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica. O artigo 22 da mesma lei reforça a tese quando reza que a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante, coadunando com o artigo 8º da Constituição Federal.

Desta forma, fica patente que a interposição de mandado de segurança coletivo por sindicato ou associação justifica o alcance da extensão dos efeitos da decisão a todos os integrantes da categoria profissional, independente de filiação, constituindo crime de desobediência o não cumprimento das decisões proferidas, conforme artigo 26. A Súmula 629 do Supremo Tribunal Federal (STF) dispensa a autorização dos associados e a Súmula 630 afirma que a entidade de classe tem legitimação ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

A coisa julgada, sob esse prisma, tem efeito amplo. Não poderia jamais ter interpretação diferente, afinal caso o mandado de segurança coletivo ficasse restrito aos associados, a cada novo membro que ingressasse ter-se-ia que propor uma nova ação. Para a juíza do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Luciana Leal, “a indivisibilidade e a indeterminação dos interesses difusos possuem o mesmo sentido, pois representa a impossibilidade de se repartir entre as pessoas os benefícios decorrentes da tutela prestada, já que o objeto é indivisível em virtude da sua natureza. Assim, não é possível individualizar seus titulares.

Talvez a própria impossibilidade de dividir o objeto da ação coletiva conduza a ampliação dos efeitos positivos de uma decisão judicial a pessoas não relacionadas à entidade que postula o benefício. O ministro do STF Marco Aurélio Melo no RE 573232 confirmou que a associação só é substituta processual para o mandado de segurança coletivo.

Em 11/05/15 o STJ ao apreciar um agravo regimental no Recurso Especial 998243 PB 2007/0244493-0, diante do mandado de segurança impetrado pela Associação de Servidores Estaduais da Paraíba, concedeu a segurança para reconhecer o direito de pagamento de vencimento, beneficiando todos os servidores estaduais, inclusive os que não eram vinculados à Associação impetrante.

Concluiu que é “irrelevante o fato de a totalidade da categoria ou grupo interessado e titular do direito material não ser filiado à entidade postulante, uma vez que os efeitos do julgado, em caso de acolhimento da pretensão, estendem-se a todos aqueles que se encontram ligados pelo mesmo vínculo jurídico, independentemente da sua vinculação com a entidade (Sindicato ou Associação)”. Asseverou ainda que “a extensão subjetiva é consequência natural da transindividualidade e indivisibilidade do direito material tutelado na demanda; se o que se tutela são direitos pertencentes a toda uma coletividade, não há como estabelecer limites subjetivos ao âmbito de eficácia da decisão”.

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