Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

Moratória é matéria de lei

O crédito tributário decorre da obrigação tributária e somente pode ser modificado, excluído, extinto, ou ter sua exigibilidade suspensa por lei específica, sob pena de responsabilidade funcional. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário através do lançamento, que é vinculado e obrigatório, reportando-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e regendo-se pela lei então vigente. Uma das formas de suspensão do crédito tributário é a moratória, e segundo o artigo 97, VI, do Código Tributário Nacional (CTN), somente lei pode estabelecer as suas hipóteses.

A moratória, que consiste numa dilação do prazo de pagamento, pode ser concedida em caráter geral ou de forma individual, mas só abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou cujo lançamento já tenha sido iniciado, mediante notificação ao sujeito passivo. Não compete, portanto, ao Poder Executivo, a prerrogativa de conceder qualquer moratória, pois violaria o artigo 150 da Constituição Federal (CF). Faz-se necessário a aprovação de lei pelo Poder Legislativo. E mais, essa matéria deve ser tratada por lei específica.

Não há tributação legal sem representação dos contribuintes. Ainda que o Legislativo autorizasse o Executivo a conceder moratória por norma infralegal, esbarraria na limitação constitucional ao poder de tributar por absoluta incompatibilidade com o princípio da legalidade. Cobrar tributo é uma atividade vinculada do administrador público, não havendo brechas para discricionariedade, muito menos para delegar ao Executivo a possibilidade de suspender um crédito tributário por afronta à Carta Magna.

Importante destacar que a União pode apenas dispor sobre os seus tributos, uma vez que a competência para instituição de moratória é da pessoa política instituidora do tributo, do contrário, configurar-se-ia flagrante violação ao pacto federativo. O mesmo procedimento é aplicado aos Estados e Municípios. Todavia, não pode o legislador federal, estadual ou municipal abdicar de sua competência institucional em favor do Executivo para que este disponha sobre matéria reservada à lei específica por determinação constitucional expressa.

Qual seria, então, a melhor alternativa para os Chefes do Executivo num momento de pandemia?

Existe a possibilidade de modificar as datas de vencimento dos tributos por atos normativos infralegais, uma vez que o artigo 97 do CTN é taxativo quando dispõe sobre os elementos obrigatórios que exigem lei e nesse rol não inclui a data de exigência do pagamento do tributo. O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a fixação do prazo para o recolhimento do tributo não é matéria de reserva legal, uma vez que o aspecto temporal não é componente essencial a fazer parte da lei instituidora dos tributos. Permite, assim, que o Poder Executivo possa alterá-lo de forma facultativa, antes do vencimento do tributo.

O problema constatado é que poucas administrações fazendárias se preocuparam, previamente, em elaborar um planejamento para atenuar a carga tributária dos contribuintes num momento de grande retração econômica. Alterações no calendário fiscal, antes dos vencimentos dos tributos, através de decretos, permitiriam que as dívidas tributárias fossem honradas num prazo mais dilatado, evitando-se a burocracia legislativa. Por sua vez, a Emenda Constitucional 106/20 não promoveu profunda flexibilização na área tributária (artigo 14 da LRF), impossibilitando os gestores, por exemplo, de atestar regularidade para contribuintes inadimplentes.

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