Luiz Eduardo Romano

Direito

Advogado. Formado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia - UFBA. Pós-Graduado em Direito Eleitoral e Pós-Graduando em Direito Constitucional. Vice-presidente da Juventude do União Brasil - Bahia.

Nada de quarentena para domicílio eleitoral e filiação partidária! Apenas para eles!

Não se fala outra coisa perante o noticiário e os mais diversos segmentos sociais que não seja sobre a famigerada pandemia do Coronavírus e os seus efeitos no território brasileiro. Faz-se perceber que as autoridades governamentais, de maneira acertada, estão imbuídas no propósito de promover ações e iniciativas com o fito de refrear os danosos efeitos da COVID-19.

Enquanto os cidadãos são aconselhados a ficar em suas residências e apenas sair das mesmas quando for de absoluta necessidade, estabelecimentos comerciais, com as exceções de praxe, bem como locais públicos, a exemplo de praias e parques, são fechados para fins de cercear a disseminação do vírus.

Ocorre que nem tudo está suspenso ou de quarentena. Em que pese à recentíssima decisão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ em suspender os prazos processuais perante os órgãos do Poder Judiciário, a Justiça Eleitoral tornou-se uma exceção, tendo os seus interregnos o transcorrer natural para as práticas dos atos que se fizerem necessários.

Contudo, não estamos falando de tramitações jurisdicionais. O objetivo deste artigo é tratar acerca de dois prazos que estão prestes a se expirar, quais sejam o do domicílio eleitoral e o da filiação partidária para aqueles que desejam se candidatar a um cargo eletivo nas eleições municipais deste ano.

Um deputado federal do Estado de Goiás requereu ao Tribunal Superior Eleitoral que analisasse a possibilidade de prorrogação do prazo de filiação aos partidos políticos, cujo período se encerra no próximo dia 4 de abril, tendo em vista o cenário de pandemia atinente ao COVID-19, e também considerando as restrições de atendimento adotadas por diversos órgãos da justiça especializada em virtude do momento excepcional que perpassa a nação.

Em resposta ao ofício endereçado à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral – TSE pelo parlamentar, os ministros da referida Corte asseveraram que não existe a possibilidade de modificar a data-limite para filiação a uma agremiação partidária vislumbrando as Eleições 2020, por se tratar de prazo estabelecido em legislação federal e que apenas poderia ser modificado caso houvesse alteração no diploma legal, o que não ocorreu.

A Lei nº 9.504/97, que disciplina os prélios eleitorais, estabelece, em seu artigo 9º, que para colocar o nome à disposição do eleitorado, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição onde se dará a disputa pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pela legenda escolhida no mesmo prazo.

Depreende-se, portanto, em observância ao referido dispositivo legal, bem como ao recente pronunciamento da Corte Superior Eleitoral, que não há suspensão para aqueles que pretendem concorrer às urnas no ano em curso. Nesse passo, além da extrema necessidade de se precaver frente ao COVID-19, devem os pré-candidatos e partidos políticos respeitar as exigências da legislação, cumprindo-se, por conseguinte, os prazos para a filiação e o domicílio, já que não há quarentena para esses. Apenas para esses.

Comentários