26 novembro 2024
Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.
No projeto inicial da reforma tributária, que tratou da tributação sobre o consumo, transformando o ICMS e o ISS num único imposto sobre valor agregado, estava prevista a criação de um Conselho Federativo do novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) com prerrogativa de um enorme poder, enquanto entidade pública fiscal. O texto final aprovado, contudo, promoveu algumas mudanças e alterou a sua denominação para Comitê Gestor.
Estados, Distrito Federal e Municípios apenas terão o direito de fixar as alíquotas do IBS por lei ordinária específica. Caberá à lei complementar instituir o IBS, estabelecendo uma competência compartilhada, que será executada através do Comitê Gestor do IBS, a quem está exclusivamente incumbido de arrecadar, editar normas, uniformizar, aplicar a legislação e distribuir o produto da arrecadação entre os entes.
As administrações tributárias estaduais e municipais, responsáveis pela fiscalização, lançamento, cobrança e representação administrativa/ judicial do IBS, passarão a ser coordenadas pelo Comitê Gestor do IBS com vistas a integração dos entes federados. Somente servidores de carreira das administrações tributárias e das procuradorias dos Estados e Municípios poderão integrar esse Comitê, que terá independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira. Há, ainda, exigência de notórios conhecimentos de administração tributária para ocupar a sua presidência que será alternada entre o conjunto dos Estados e dos Municípios, com representação de forma paritária na sua instância máxima de deliberação.
A decisão do contencioso administrativo competirá ao Comitê Gestor, podendo a lei complementar prever a integração do IBS e da CBS, quando os julgamentos deverão ser uniformes para os dois tributos, dotando o contribuinte de segurança jurídica. Ainda que Estados e municípios exerçam o controle externo do comitê gestor, os conflitos entre os entes federativos e entre eles e o Comitê referentes tanto ao IBS quanto à CBS serão resolvidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Câmara dos Deputados, o Senado ou qualquer membro das comissões poderão convocar o presidente do comitê gestor do IBS para pessoalmente prestar informações, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
O Comitê será composto de 54 membros: 27, representando os Estados e DF e 27, representando o conjunto de municípios e o DF, 14 eleitos com voto de cada município com valor igual para todos, e 13 com base nos votos de cada município ponderados pelas populações. As deliberações no âmbito do Comitê Gestor do IBS serão consideradas aprovadas se obtiverem, cumulativamente, os votos da maioria absoluta de seus representantes e de representantes dos Estados e do DF que correspondam a mais de 50% da população do País em relação ao conjunto dos Estados e do DF. Em relação ao conjunto dos Municípios e do DF, da maioria absoluta de seus representantes. Não restam dúvidas de que o Comitê Gestor, que terá financiamento próprio com parcela do IBS, será uma das entidades públicas mais importantes e visadas do país.