26 novembro 2024
Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.
Em 2013, a Prefeitura de Salvador alterou significativamente a forma de tributação do IPTU, causando distorções nos valores venais dos imóveis e, consequentemente, transformando o IPTU da primeira capital do Brasil no mais injusto do país. Imóveis residenciais construídos até dezembro de 2013 tiveram, à época, o aumento limitado em 35% pela existência de uma trava disposta na Lei 8.473/13. Os terrenos acima de 2000 m² sequer foram travados e os imóveis não residenciais chegaram a 300% de acréscimo.
Os parâmetros utilizados para o lançamento do imposto jamais foram revistos, salvo para alguns terrenos, embora o apelo da população tenha sido grande ao longo dos últimos dez anos, principalmente para os imóveis sem travas entregues a partir de 2014. Houve ainda um aumento linear, absurdo e injustificável de 50% da taxa de lixo (TRSD) para todos indistintamente pela Lei 9.601/21. Em 2024, os contribuintes de imóveis existentes até 2013 terão a segurança de que o aumento do IPTU será restringido ao IPCA anual, conforme determinou a Lei 9.655/22 publicada em 21/12/22 que estendeu o limite da trava até 2024 e estima-se um índice de 5%. A apreensão reside no tratamento que será dado às travas no ano eleitoral. Serão impostas limitações também para o exercício de 2025?
Caso haja aumento acima da inflação no IPTU de 2025, o projeto de lei deve ser enviado ao legislativo municipal no segundo semestre de 2024 e precisa ser aprovado antes de outubro, havendo exigência de sanção até 30/09/24. Se a opção para 2025 for apenas a atualização monetária a lei poderia ter sua publicação estendida até 31/12/24. O problema é que a inexistência de limite para as travas pode ensejar um aumento de tributo acima da inflação e essa majoração deve obedecer ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal (é vedado cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou).
Desta forma, se os limites das travas deixarem de ser definidos em 2024, os imóveis residenciais poderão ter um aumento de IPTU em 2025 de 35%, os valores do imposto de terreno poderão quadruplicar e os comerciais, industriais, institucionais, poderão ter um tributo três vezes maior. Muitos imóveis também sairiam da faixa de isenção e passariam a ser tributados. Exige-se, portanto, a publicação de uma lei específica que regule a matéria até 30/09/24, em plena efervescência eleitoral.
Todavia, uma vez aprovada a Reforma Tributária, o novo texto permitirá ao Prefeito aumentar a carga de forma mais rápida, pois terá a prerrogativa de majorar o valor venal do IPTU por decreto municipal: “ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.” Percebe-se, assim, o papel relevante da Câmara de Salvador não só na votação de uma lei que venha a impor freios a essa atualização da base de cálculo do IPTU por ato unilateral da administração municipal, mas para estabelecer limites às travas do imposto, previstas no artigo 4º da Lei 8.473/13, a fim de que os princípios constitucionais consagrados no artigo 150 da Constituição Federal sejam rigorosamente respeitados.