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O ISS é lançado por homologação

Karla Borges

O ISS é lançado por homologação

05/10/2015 às 08:00

Atualizado em 04/10/2015 às 21:37

Ocorrido o fato gerador do imposto surge a obrigação tributária que tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, sendo extinta pelo crédito dela decorrente. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento. Sendo assim, cabe ao auditor fiscal verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e propor a aplicação de penalidade cabível, conforme o caso.

Não há qualquer discricionariedade no ato de lançar. A atividade é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Tratando-se do Imposto Sobre Serviços (ISS), o lançamento se dá por homologação, quando se atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem exame prévio da autoridade administrativa. Opera-se pelo ato em que o auditor fiscal, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa, atestando ser devido o montante recolhido.

A extinção do crédito pelo pagamento antecipado permanece sob condição resolutória até a homologação do lançamento por parte do auditor fiscal. Constatada a existência de omissão ou inexatidão e detectada falsidade ou erro quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária, o lançamento é efetuado e revisto de ofício, enquanto não for extinto o direito da Fazenda Pública, tornando-se obrigatória a lavratura de uma notificação fiscal de lançamento para cobrar o imposto correto.

Caso a lei não fixe prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Sendo assim, o papel da administração tributária no monitoramento e fiscalização é importantíssimo para que o lapso temporal não venha a impedir a constituição do crédito tributário devido, evitando a decadência.

Além do cumprimento da obrigação principal que é o pagamento do tributo, o contribuinte tem o dever de realizar prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou fiscalização, a exemplo da obrigatoriedade da emissão de notas fiscais de serviços eletrônicas (NFS-e), na contraprestação pelos serviços prestados. O imposto vem devidamente destacado no corpo do documento fiscal. Entretanto, torna-se imprescindível a auditoria verificar se os valores declarados pelo contribuinte estão de acordo com o montante do tributo levantado e recolhido aos cofres públicos.

O artigo 202 do Código Tributário Nacional indica quais as informações que deverão conter no termo de inscrição em Dívida Ativa. A simples emissão da nota fiscal eletrônica não pode determinar o envio do débito para a Dívida Ativa, por não se tratar de lançamento tributário. Faz-se necessário a apuração por parte da fiscalização das informações prestadas pelo sujeito passivo na nota fiscal e demais documentos, de acordo com o que determina a lei complementar acerca das normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre o lançamento do tributo.

A administração fazendária não pode presumir que os dados fornecidos pelas empresas estão corretos, é imprescindível checá-los. Desta forma, eventuais equívocos cometidos nas declarações do contribuinte ou na emissão de documentos fiscais só podem ser corrigidos e verificados por um auditor fiscal sob pena de todos os atos da administração fazendária para cobrança dos débitos serem considerados nulos.

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