Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

O ISS na Produção de Eventos

O Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador (CTRMS), Lei 7.186/06, dispõe no seu artigo 99, inciso XXXI que as produtoras e/ou organizadoras de eventos, espetáculos, shows, festivais, festas, recepções e congêneres devem proceder à retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, em relação aos serviços tomados de terceiros, na condição de responsáveis, qualificados como substitutos tributários. São obrigadas também a requerer Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Secretaria Municipal da Fazenda, cuja utilização esteja prevista em Regulamento ou autorizada por regime especial.

O Diário Oficial de 09/08/16 publicou o Decreto 27.543/16 regulamentando o inciso XXXI do artigo 99 da Lei 7.186/06. Estabeleceu, portanto, que são enquadrados como produtoras os contribuintes cujas atividades consistam na execução das providências, em especial de concepção, de organização, de preparação, de financiamento e de contratações em geral, necessárias à realização de eventos, espetáculos, shows e festivais. Excluiu, todavia, a atividade de apresentação artística.

Desta forma, ainda que a realização do show seja intermediada por pessoa jurídica, terá natureza autônoma e não se qualificará como serviço de produção de eventos, devendo o imposto correspondente ser recolhido no local da apresentação artística. Quando a contratação envolver produção de eventos, espetáculos, shows, festivais e congêneres, e apresentação artística, o correspondente contrato deverá determinar o preço de cada serviço, para efeito de definição do sujeito ativo da obrigação tributária.

Continuam obrigadas a efetuar a retenção e o recolhimento do ISS, na qualidade de substitutas tributárias, as produtoras de eventos, espetáculos, shows e festivais estabelecidas no Município do Salvador, no momento da contratação dos outros serviços necessários à sua realização. A nova legislação impõe também que elas emitam a Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica – NFTS-e caso os prestadores dos serviços referidos não possuam inscrição cadastral.

O fato é que o artigo 85, inciso V, alínea “n” do CTRMS reza que para efeito da ocorrência do fato gerador considera-se prestado o serviço e devido o imposto no local da prestação na execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres. Entretanto, exclui de forma expressa o subitem 12.13, da Lista de Serviços, anexa à Lei 7.186/06 que contempla produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres, determinando o pagamento do ISS no local do estabelecimento prestador, ou seja, no lugar onde a empresa produtora estiver estabelecida.

Cabe à lei complementar, conforme artigo 146 da Constituição Federal (CF) definir tributos, seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. A Lei Complementar (LC) 116/03 no artigo 3º, inciso XVIII excepcionou a incidência do ISS do local da prestação no caso dos serviços descritos no item 12.13 que trata de produção. A lei de Salvador reproduziu exatamente o previsto na LC 116/03. Será que uma norma infralegal pode alterar matéria de reserva legal? É plausível que um decreto do poder executivo transfigure a natureza de um serviço tipificado em lei? Isenção, remissão e redução de base de cálculo não requerem lei específica para sua concessão? (artigo 150, §6º, CF)

O Decreto 27.543/16 perdeu a oportunidade de descrever quais seriam as atividades inerentes à produção no intuito de dirimir se é possível dissociar e haver apresentação artística sem a respectiva produção. O parágrafo primeiro do artigo 2º não caracterizaria, então, uma forma pouco convencional de desonerar ou reduzir a base de cálculo do ISS de um segmento tão importante para a arrecadação municipal? O que acontecerá com os créditos já constituídos e pendentes de julgamento definitivo? E quanto aos créditos futuros? Pode o Município do Salvador efetivamente abrir mão dessa receita? E o Legislativo? Não seria supressão da atribuição da Câmara de Vereadores?

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