26 novembro 2024
Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.
O Código Tributário Nacional (CTN) prevê a cobrança de imposto sobre a transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos. A Constituição Federal de 1988 outorgou competência para os estados instituírem o ITD – Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos e para os municípios atribuiu o ITIV – Imposto sobre transmissão “Inter Vivos” de bens imóveis. Não foi editada, contudo, nova lei complementar sobre os esses dois tributos.
O ITD é um imposto estadual, já o ITIV é um imposto municipal, portanto com competências distintas e específicas. As disposições do antigo ITBI vêm sendo aplicadas aos dois com as devidas adequações. O Supremo Tribunal Federal (STF), inclusive, invalidou recentemente leis estaduais de imposto sobre heranças no exterior, em razão da ausência de lei complementar federal sobre a matéria. De que forma, então, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a base de cálculo do ITIV teria reflexos na tributação do ITD na Bahia?
A Lei n° 4.826/89 do Estado da Bahia disciplina a cobrança do imposto sobre a transmissão por doação ou por herança de propriedade, bens, direitos, títulos e créditos (ITD), sendo contribuintes desse tributo nas transmissões “CAUSA MORTIS”, os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos e nas doações a qualquer título, o donatário. As alíquotas variam de 3,5 a 8% para espólio acima de R$ 300.000,00, cabendo ao Senado Federal, por disposição constitucional, fixar a alíquota máxima.
A base de cálculo do ITD é o valor venal dos bens ou direitos à época da ocorrência do fato gerador, apurado mediante avaliação de iniciativa da Secretaria da Fazenda, com base nos valores de mercado correspondente ao bem, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória administrativa ou judicial.
O Decreto do Estado da Bahia nº 2.487/89 define no artigo 29 que o valor venal de bens imóveis será apurado objetivando refletir o valor aproximado de mercado, podendo se levar em consideração, conjunta ou isoladamente, a base de cálculo do ITIV, do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano e do ITR – Imposto Territorial Rural e, assim, muitas vezes procede.
Desta forma, se o STJ considerou indevida a base de cálculo arbitrada pelos municípios brasileiros, que vêm desconsiderando o valor efetivo da transação, isso significa que o Estado da Bahia não pode mais utilizar como parâmetro para o ITD, a base de cálculo de referência do ITIV fornecida pelo Município de Salvador para determinar o montante do imposto estadual, devendo, de igual modo, acatar a declaração do sujeito passivo da relação jurídico-tributária quanto ao preço do bem a ser tributado.