26 novembro 2024
Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.
A Lei 8.473/13 que promoveu o elevado aumento da Planta Genérica de Valores (PGV) de Salvador instituiu no artigo 4º que a partir do exercício de 2014, o valor devido do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU não poderia ser superior a 1,35 vezes, do valor do IPTU devido no exercício anterior para as unidades imobiliárias com utilização residencial. Esse dispositivo foi um mecanismo utilizado pela municipalidade para travar a exagerada majoração dos valores unitários padrão de terreno e de construção que compõem a base de cálculo do imposto.
Na ocasião, para melhor elucidar a legislação de Salvador, a professora de Direto Tributário, Karla Borges, definiu como “travas” a interpretação desse trecho da lei e alertou para a sua inconstitucionalidade por violar o princípio da isonomia tributária, ao estabelecer limitações de aumento aos imóveis existentes, enquanto que os novos lançamentos estariam fora da incidência da normativa legal, impedindo a aplicação do freio de elevação do tributo para imóveis construídos e entregues a partir de janeiro de 2014.
Ano após ano as distorções foram surgindo. As unidades imobiliárias que eram concluídas começaram a ser tributadas com base no m² definido pela nova lei que não permitia a utilização da trava para limitar o valor do imposto lançado. O resultado foram torres entregues no mesmo empreendimento, de imóveis com as mesmas características e tamanhos dos existentes, mas com o valor do IPTU até dez vezes maior. O contribuinte possui um imóvel exatamente igual ao do vizinho, com o mesmo padrão, a mesma metragem, o valor de condomínio equivalente, mas tributação infinitamente maior, provocado por essa distorção na forma da exação.
Para piorar a situação da tributação do IPTU, como o Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador (CTRMS) autoriza o Poder Executivo a estabelecer fatores de valorização e desvalorização, essa mesma Lei 8.473/13 criou o fator de localização (FL) da unidade imobiliária construída, conforme a Zona Fiscal em que estiver localizada, aplicando esse percentual sobre o VUP de construção. Desta forma, como se não bastasse a exorbitância no valor do IPTU de 2014, vários imóveis da cidade tiveram acréscimos ainda maiores no cálculo em 2018, quando a tabela do FL foi modificada pela Lei 9.279/17, repercutindo nos exercícios seguintes.
Em 2017, o Poder Executivo teve a oportunidade de consertar o erro ao enviar um projeto de lei à Câmara. Em vez disso, foi promulgada a Lei 9.304/17, reajustando mais uma vez a PGV e mantendo as travas apenas para os imóveis construídos até 2013. Além disso, alterou o fator de localização (FL) dos logradouros da cidade, promovendo aumentos desproporcionais a partir de 2018, pois além de retirar a redução concedida nos bairros modestos e populares (por conta da localização menos privilegiada), acrescentou mais 10%, gerando incremento do IPTU em alguns imóveis de 40% no cálculo da construção.
O grande vilão dos empreendimentos entregues a partir de 2014 não reside apenas nas travas, mas na tabela de receita instituída pela Lei 8.464/13. Ela foi preenchida por instrução normativa até o IPTU de 2017, desobedecendo a um preceito básico constitucional que é o princípio da legalidade. Tributo é instituído por lei. De 2014 a 2017, as parcelas a deduzir previstas na tabela que permitiam abatimento do imposto vinham sendo corrigidas. Todavia, desde o IPTU de 2018 elas permanecem congeladas, possuem os mesmos valores, impedindo a redução do imposto num patamar menos desequilibrado ao retirar um direito do contribuinte. Absteve-se, portanto, de aplicar de 2018 a 2022 uma redução de quase 30% no valor a pagar.
Deve-se deixar patente que a falta de reajuste nas parcelas dedutíveis do imposto e essa metodologia de travas criada pela cidade de Salvador não foram utilizadas nas demais leis existentes no país, fato que distingue a ação de inconstitucionalidade impetrada pela OAB-BA dos demais litígios de outros municípios. A lei das travas infringe a Constituição Federal (CF), por ferir frontalmente o princípio da igualdade tributária, concedendo tratamento diferenciado a contribuintes em situações semelhantes.