27 novembro 2024
Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.
Pena é um castigo estabelecido pelo Estado em decorrência do cometimento de um delito ou falta grave com o intuito de punir o infrator. A grande novidade no ordenamento jurídico brasileiro é a possibilidade de se aplicar a “pena de morte” desde 29/01/14 com a vigência da Lei 12.846/13. Considerada culpada pelo ato lesivo praticado, a “pessoa” irá responder pela infração com a perda da própria vida, também chamada de pena capital.
Na época da dinastia babilônica, o Código de Hamurabi, na Mesopotâmia, previa punição de acordo com a gravidade do delito cometido, baseando-se na antiga Lei do Talião: “Olho por olho, dente por dente”. Se alguém enganasse a outrem, difamando essa pessoa, sem provas, então aquele que enganou seria condenado à morte. Se uma pessoa furtasse bens da corte, deveria ser morto e também aquele que recebesse o produto do furto seria igualmente condenado à morte.
Quando o Brasil era colônia de Portugal, havia previsão de pena morte com o objetivo de servir de exemplo aos transgressores, expondo-os muitas vezes publicamente, sendo extinta pelo Código Penal em 1890, e ratificada a sua extinção pela Constituição de 1891. Em 1937 foi instituída novamente. Como o Código Penal de 1940 não a previa, foi acompanhada pela Constituição de 1946. A Emenda Constitucional – EC 01/69 retomou a pena de morte, sendo abolida pela EC 11/78. O artigo 5º da Constituição Federal de 1988 considera a proibição da pena de morte no Brasil cláusula pétrea.
Entretanto, esse direito e garantia fundamental somente pode ser aplicado às pessoas físicas. O artigo 19, inciso III, da Lei Anticorrupção reza que em razão da prática de atos lesivos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação da seguinte sanção: dissolução compulsória da empresa, ou seja, “pena de morte” para a pessoa jurídica.
A decretação de “pena de morte” da empresa será aplicada quando comprovada ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos ou ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados. O Ministério Público, a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial do ente público poderão requerer a indisponibilidade de bens necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado.
Desta forma, fica patente a atenção que o meio empresarial deve ter com todos os atos praticados pelo seu corpo de funcionários, implementando mecanismos de controle, a fim de que não seja surpreendido com uma condenação judicial que tornará certa a obrigação de reparar integralmente o dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em posterior liquidação, se não constar expressamente da sentença.
Embora a legislação brasileira continue preservando os direitos e garantias individuais, a nova Lei Anticorrupção prevê claramente a possibilidade de se imputar a “pena de morte” às pessoas jurídicas, com consequências patrimoniais também muito severas. Cabe a devida adequação das empresas às normas estabelecidas pelo novo texto legal diante da pior punição que poderia ser aplicada: a impossibilidade de sobrevivência. Quem disse que não existe “pena de morte” no Brasil?