26 novembro 2024
Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.
A Constituição Federal na seção II que trata das limitações do poder de tributar, apresentando algumas vedações expressas a este poder e sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, reza no artigo 150, parágrafo 6º que qualquer remissão, relativa a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedida mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente a matéria.
O Código Tributário Nacional (CTN) por sua vez dispõe que a lei poderá autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: à situação econômica do sujeito passivo; ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; a diminuta importância do crédito tributário; a considerações de equidades, em relação as características pessoais ou materiais do caso e às condições da região da entidade tributante.
Essa garantia assegurada pelo texto constitucional visa proteger o contribuinte do livre arbítrio do fisco, embasada nos princípios da legalidade e da isonomia, impedindo qualquer ato discricionário da administração tributária. Quando o ente tributante concede remissão a um sujeito passivo de uma relação jurídico-tributária, ele está promovendo a extinção sumária do crédito tributário devidamente lançado, constituindo-se, assim, uma exceção à regra geral imposta, visando, sobretudo, reduzir as desigualdades entre os que não possuem condições semelhantes.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei Estadual nº 6.489/2002, do Pará, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3462. O artigo autorizava o Poder Executivo a conceder remissão e anistia tributárias. A decisão foi unânime. Na ocasião, a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha, relatora da ADI, confirmou a cautelar que tinha sido deferida cinco anos antes, julgando procedente a ação por ofensa aos princípios da separação de Poderes e da reserva absoluta de lei formal em matéria tributária de anistia e remissão. Segundo o procurador-geral, o legislador do Pará não poderia ter autorizado os benefícios, “uma vez que tal concessão somente é possível se conferida por lei específica”, como estabelecido no artigo 150, parágrafo 6º, da Carta Magna.
O Projeto de Lei 277/2014 recentemente aprovado pela Câmara de Vereadores de Salvador que trata também de matérias do Imposto Sobre Serviços – ISS, dedicou todo o artigo 4º a autorizar o Poder Executivo a remitir os créditos do IPTU e da TRSD até o exercício de 2014, incidentes sobre imóveis localizados em áreas limítrofes com o Município de Lauro de Freitas. Permite ainda a remissão da TRSD do exercício de 2014 incidente em imóveis utilizados por entidades de educação infantil e creches sem fins lucrativos já conveniadas ou que venham a ser conveniadas, com a Prefeitura de Salvador.
Torna-se imprescindível que o artigo 150, § 6º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 3/93 seja obedecido, estabelecendo que a concessão de remissão tributária de qualquer tributo somente seja possível mediante lei específica autorizada pelo Poder Legislativo. Verificada a nulidade da concessão, o benefício fiscal perde a eficácia e o contribuinte passará a ter obrigação pelo recolhimento do tributo. Uma vez revogada a extinção do crédito tributário, cabe a autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade funcional, adotar as providências necessárias para apurar e cobrar o quantum devido.