Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

Remuneração pode ser objeto de Decreto?

A Constituição Federal reza no artigo 37, inciso X, que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Já a Lei Orgânica do Município do Salvador, tida por muitos como a “Constituição Municipal” dispõe no seu artigo 123, Capítulo IV, que o Município estabelecerá em lei o Regime Jurídico Único de seus servidores, atendendo às disposições, aos princípios, aos direitos que lhes são aplicáveis pela Carta Magna e pelo Estatuto do Funcionário Público Municipal, a ser aprovado.

A lei Complementar 01/91 instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município do Salvador e com o decorrer dos anos vem sendo aprimorada por novas leis complementares, como a publicada em abril de 2012, Lei Complementar 57, dispondo sobre novos critérios para o Prêmio de Desempenho Fazendário, quando determinou no parágrafo único do artigo 5º a incorporação do valor do prêmio à remuneração do servidor, considerada à época uma grande conquista dos ocupantes da Secretaria da Fazenda como reconhecimento ao trabalho de excelência por todos exercido e ao atingimento de grandes metas.

Surpreendeu a categoria dos fazendários o artigo nono incorporado ao Projeto de Lei 138/14 aprovado durante os festejos juninos pela Câmara de Vereadores que concede ao Poder Executivo através de ato a possibilidade de modificar os índices previstos no parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar 57/12. Imaginem, senhores leitores, se a moda pega e se os gestores municipais desprezarem o Poder Legislativo para de forma deliberada estabelecer a remuneração dos seus servidores sem observância ao princípio da legalidade!

Especialistas afirmam categoricamente que matérias reservadas à lei complementar jamais podem ser alteradas por lei ordinária, muito menos, que atos do Poder Executivo possam dispor sobre proventos de agentes públicos. Ademais o artigo 84 da Constituição Federal indica de forma clara quais as hipóteses que compete ao Executivo disciplinar por decreto: organização e funcionamento da administração, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos e extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. (Incluídas pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

Fixação de demais regras de subsídios de servidores depende de edição de lei, conforme previsão da Carta Magna, que deve ser aplicada aos Municípios por força do princípio da simetria. O princípio da reserva legal também está devidamente prescrito na Lei Orgânica de Salvador, sendo garantido ao servidor público, no seu artigo 124, a irredutibilidade do salário e vencimento. O parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar 57 de 02 de abril de 2012 jamais poderia ser modificado por uma lei ordinária, que tem quórum diferenciado. E não caberia de igual modo que a nova lei promovesse qualquer alteração para que ato do Executivo, leia-se decreto, seja capaz de mudar os índices previstos numa lei complementar.

Almeja-se, desta forma, que o Prefeito tenha sensibilidade e possa vetar o artigo 9º da já aprovada lei para que os servidores do fisco soteropolitano não sejam compelidos a ingressar na justiça, visando garantir um direito adquirido e preservar a legalidade das ações da administração municipal de Salvador. Afinal, remuneração não pode ser objeto de decreto!

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