Karla Borges

Economia

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

Só distribui lucros quem é empresa

Numa sociedade empresária existem duas maneiras de remunerar o seu quadro societário: através de pró-labore ou pela distribuição dos lucros. O sócio laboral, aquele que exerce atividade, pode receber por meio de pró-labore, parcela paga pelo trabalho, ou por intermédio de distribuição de lucros, independentemente do seu esforço. O sócio investidor, quer trabalhe ou não, é remunerado proporcionalmente a sua participação no Capital Social, conforme previsto em Contrato Social.

Numa sociedade civil de prestação de serviços profissionais, o sócio presta pessoalmente os serviços em nome da sociedade, sendo segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual. Dessa forma, torna-se obrigatória a discriminação da parcela paga pelo trabalho por ser fato gerador da contribuição previdenciária e do imposto de renda. Quando a sociedade opta por distribuir lucros, o sócio deixa de ser recompensado pelo trabalho e passa a condição de empreendedor.

Qual a real importância dessa matéria?

As sociedades de profissionais tipificadas no Decreto-Lei 406/68 gozam da prerrogativa de recolher o imposto municipal, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, por um valor fixo, de acordo com o número de profissionais, caso obedeçam às exigências nele previstas, como a pessoalidade na prestação dos serviços. Assim, uma vez presente o caráter pessoal, os valores pagos aos sócios terão necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, e sujeitam-se à tributação federal.

Realmente não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, se a forma de remuneração dos profissionais for estritamente proporcional ao trabalho desempenhado. Caso o sócio não exerça nenhuma atividade ou função, ele não deve receber pró-labore. Entretanto, quando o exercício da profissão constitui elemento de empresa, havendo desprezo ao labor e à pessoalidade, o sócio recebe apenas o que lhe cabe na divisão de lucros, de acordo com as suas quotas e a sociedade constitui-se em empresarial.

No caso específico da tributação municipal, a polêmica gerada sobre os efeitos tributários da distribuição desproporcional de lucros ou dividendos é irrelevante, pois a mera ação de repartição dos lucros fulminaria a compensação pelo trabalho pessoal e intelectual, requisitos imprescindíveis para a tributação diferenciada do ISS.  Numa sociedade de profissionais, a única proporcionalidade exigida é a remuneração dos sócios pelo labor, pois somente na sociedade empresária, as partes têm a prerrogativa de estipular as condições e o percentual de participação de cada sócio nos resultados sociais. Afinal, só distribui lucros quem é empresa!

Comentários