26 novembro 2024
Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.
Causou reação aos cidadãos soteropolitanos o meu artigo escrito no mês passado sobre a ilegalidade do Uber. Foram diversos comentários relatando a eficiência e celeridade da nova modalidade e contestando a irregularidade narrada no texto, principalmente por conta do princípio constitucional da livre iniciativa. Apelos foram feitos para que eu não caminhasse contra a modernidade, comparando o atual conflito entre os serviços de Táxi e Uber com o surgimento do computador na era da máquina datilográfica.
A minha afirmação foi clara quando sinalizou que o atual ordenamento jurídico brasileiro não assegura o exercício desse novo meio de transporte. Entretanto ficou patente que há possibilidade de fazê-lo, desde que hajam alterações nas leis que regulam a matéria. Não se deve olvidar que o transporte de pessoas no país é livre, todavia difere e muito do transporte de passageiros, que é considerado na legislação brasileira um serviço público. Não há, portanto, como sustentar o caráter privado do serviço de transporte de passageiros oferecido pelo Uber, sendo ele individual ou não.
Ora, se a Lei 12.587/2012, que instituiu a Política Nacional de Mobilidade Urbana delega aos municípios a competência de disciplinar o transporte individual de passageiros, não há qualquer impedimento para a criação de determinadas limitações. Embora a Constituição Federal garanta a liberdade de iniciativa, de trabalho e de concorrência, algumas atividades econômicas não podem ser exercidas dentro do país sem normas que regulem o seu exercício sob pena de não se promover o bem-estar social ou de não se fazer cumprir com efetividade os ditames legais.
Do ponto de vista jurídico não há qualquer diferença entre os serviços de Táxi e Uber, ambos deverão ser submetidos às regras de fiscalização e autorização de funcionamento pelo poder público. Do contrário, estar-se-ia privilegiando um segmento em detrimento de outro, ferindo frontalmente o princípio da igualdade previsto no artigo 5º da Carta Magna, incluindo também a isonomia tributária contida no artigo 150 do mesmo diploma no que se refere às obrigações fiscais e tributárias.
A concorrência de mercado é salutar e termina por provocar melhorias na qualidade da prestação do serviço. No caso do Uber, o usuário do aplicativo, após realizar um cadastro e fornecer informações de um cartão de crédito, pode solicitar um carro para levá-lo ao seu destino, sendo disponibilizado diferentes categorias: o Uber X (econômico), Uber Black (sofisticado) ou até Uber Pet (para quem transporta animal de estimação). Conta, ainda, com um sistema de avaliação e os pagamentos não são feitos no ato, mas exclusivamente por cartão de crédito previamente cadastrado.
Verifica-se, desta forma, uma real necessidade de se estabelecer novos parâmetros para disciplinar o transporte de passageiros como um todo. Se por um lado a proibição do Uber pode ferir as novas formas de interpretação do exercício de um direito num Estado Democrático, por outro a sua permissão depende da existência de normas jurídicas concretas que venham regulamentar a sua atividade. Então, não é bem assim!