5 outubro 2024
Advogado eleitoralista da NF Assessoria Jurídica, Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP), Membro da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Bahia, Professor de Direito Eleitoral de cursos de graduação e pós-graduação. É Procurador Municipal, e assessor jurídico na Câmara dos Deputados e de diversos municípios. Foi pesquisador bolsista da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia, e Assessor Parlamentar. Atua nas áreas eleitoral, partidário, público-municipal e perante tribunais de contas.
Não há palavra em nosso português que consiga definir bem o termo “accountability”. Mas nem por isso devemos ignorá-lo. Ao contrário: é necessário buscar cada vez mais compreender o seu significado, e analisar as condutas humanas sob a sua perspectiva, sobretudo para que algumas escolhas ao longo da vida façam sentido.
No contexto das eleições a “accountability” permite identificar, avaliar e questionar a responsabilidade de cada ator desse processo de escolha dos representantes do povo, seja ele o eleitor, o candidato (e o seu partido político) e por que não incluirmos também as instituições.
Afinal, o que é ser “accountable”?
O conceito utilizado pela psicologia nos auxilia a formular uma resposta para essa pergunta. Inclusive, é possível nos depararmos com a “accountability” diariamente, nas mínimas situações. Fato é que estamos diante de um mandamento, de uma regra de consciência que orienta a maneira de agir ou de atuar com responsabilidade, sempre com o objetivo alcançar um resultado.
Já as ciências contábeis, que demonstram familiaridade com o termo, utilizam a “accountability” para fixar premissas de transparência e de prestação de contas, em especial para viabilizar o controle e a fiscalização. O que faz todo sentido.
No processo eleitoral visualizamos a combinação de ambos os contextos, já que o candidato e a candidata necessariamente devem pautar as suas campanhas sob a ótica da moralidade, da legalidade, se abstendo dos abusos de poder e de atos que visem desequilibrar as eleições. A finalidade é preservar, sempre, a legitimidade e a liberdade do voto, para que a democracia seja exercida na sua plenitude e a fim de refletir uma autenticidade na proclamação dos eleitos.
Não menos importante, aquele que disputa uma eleição (ou mesmo na hipótese de desistência ou renúncia da candidatura) deve demonstrar responsabilidade quanto à arrecadação e aos gastos dos recursos públicos e privados, permitindo a devida inspeção e chancela por parte da Justiça Eleitoral. Com isso, a “accountability” serve também como guia para as prestações de contas das campanhas eleitorais.
O voto do eleitor, por sua vez, assume maior relevância quando da escolha dos governantes e parlamentares, não bastando que seja livre e consciente. É preciso combiná-lo com a “accountability”, no sentido de construir o melhor não para si mesmo, mas para toda uma coletividade. Sendo assim, a decisão por substituir ou manter aqueles que conduzem os espaços de poder, na melhor forma “accountable”, deve ser acompanhada de um propósito que justifique a sobrevivência do indivíduo em comunidade.
Por fim, para concluir a reflexão sobre a “accountability” nas eleições, especialmente considerando o trinômio eleitor, candidato e a Justiça Eleitoral, tenho que a repressão a práticas abusivas que desequilibrem o pleito é tarefa das mais relevantes no processo democrático, sobretudo na conjuntura de um Estado de direito. E esse é um papel a ser desenvolvido exclusivamente pelo Poder Judiciário, através de um Órgão especializado, sempre que – de maneira responsável – os fatos reclamarem a intervenção. A “accountability”, portanto, aplicada à Justiça Eleitoral, orienta que – no curtíssimo espaço de tempo do período de campanha – ela passe à margem de omissões, no sentido de garantir e prezar por uma disputa justa e pela confiança nas instituições – por mais polarizada que esteja a política.